TJAM - 0601017-56.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:46
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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30/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
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30/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:37
Juntada de COMPROVANTE
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30/08/2023 10:37
Juntada de COMPROVANTE
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17/08/2023 12:21
RETORNO DE MANDADO
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05/08/2023 00:11
Recebidos os autos
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05/08/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO ALECRIM MARINHO
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29/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/07/2023 11:44
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2023 21:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/07/2023 21:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/07/2023 09:31
Expedição de Mandado
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20/07/2023 09:31
Expedição de Mandado
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18/07/2023 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados os autos, Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência noticiando a prática do delito previsto no artigo 139 do Código Penal.
Trata -se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática do tipo penal de esbulho possessório, inscrito no art. 161, § 1°, II, do Código Penal , praticado, em tese, por José Luiz de Pádua contra a vítima Kátia Regina Pereira Leão .
O Ministério Público promoveu no sentido da extinção a punibilidade do autor do fato, diante da ocorrência de decadência (art. 107, IV, do CP) . É o sucinto Relatório.
Decido.
Compulsando aos autos verifica-se que a vítima demonstrou desinteresse no início do procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, ao deixar de apresentar a respectiva queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Assim, sendo a iniciativa quanto ao início da persecução da própria vítima e não tendo esta interposto a competente queixa-crime no prazo legal, verifica-se pois consumada a decadência de seu exercício, conforme se depreende da dicção dos arts. 103 do CPB e 38 do Código de Processo Penal.
Quanto ao princípio do prazo decadencial do direito de queixa, relacionado à Lei nº 9.099/95, assim se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: PENAL - PROCESSO PENAL: LESÕES CORPORAIS LEVES - LEI 9.099/95 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - PRAZO DECADENCIAL - DIES A QUO - MOMENTO EM QUE A VÍTIMA VEIO A SABER DA AUTORIA DO CRIME - PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE, NÃO SE SUSPENDE E NEM SE PODE PRORROGAR - PERDA DO DIREITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Os prazos decadenciais são peremptórios e contínuos, não se suspendendo, não se interrompendo e nem se prorrogando em hipótese alguma.
A audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95 não modifica o início da contagem do prazo decadencial de 6 (seis) meses para a formulação da Queixa-Crime ou da representação, nas hipóteses do art. 103, do CPB, e art. 38, do CPP.
Ocorrendo a perda do direito de Queixa ou de representação é de se declarar extinta a punibilidade da Paciente.
Ordem concedida. (TJDF; HBC 19.***.***/0036-96-DF; 1ª Turma Criminal; Rel.
Des.
Pedro Aurélio Rosa de Farias; j. 26.03.98; v.u.) Com efeito, muito embora preveja o artigo 77, § 3º da Lei dos Juizados Especiais Criminais que a queixa poderá ser apresentada em audiência, não fixou-lhe referida lei diferente termo a quo daquele previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, ou seja, da data em que a vítima vem a saber quem é o autor do fato.
Desta forma, por dispor a vítima de razoável período para decidir-se acerca da conveniência em iniciar a ação penal privada, torna-se inviável ampliar o prazo decadencial já escoado, mesmo que a audiência preliminar ocorra em data posterior à sua consumação, por configurar tal providência, afronta ao texto legal.
E considerando que a decadência é instituto penal que implica na extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, do CPB), ou seja, na conseqüência de que autor de um delito não possa mais sofrer sanção criminal imposta pelo Estado, é forçoso concluir que está extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato pela suposta prática delituosa, narrada nos autos, praticada contra a vítima.
Ex positis, valho-me dos comandos dos arts. 103 do CPB e 38 do CPP, para DECLARAR A DECADÊNCIA do direito da vítima ajuizar ação penal privada (queixa-crime) contra o autor do fato JOSÉ LUIZ DE PÁDUA nos termos do Art. 103 c/c Art. 107, IV, ambos do Código Penal Cientifique o Ministério Público.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado e após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C -
22/06/2023 19:07
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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21/06/2023 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/05/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/04/2023 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/03/2023 00:47
Recebidos os autos
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03/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARLINDA MARIA CUNHA DUTRA
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13/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/02/2023 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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02/02/2023 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/02/2023 15:08
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/02/2023 12:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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04/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:24
Recebidos os autos
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27/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:01
Recebidos os autos
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26/07/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 09:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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