TJAM - 0600051-90.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista ser o requerente beneficiário da justiça gratuita (decisão e.p. 6.1), fica suspensa a exigibilidade decorrente de sua sucumbência, nos termos do art. do art. 98, §3º do CPC, conforme sentença de e.p. 40.1.
Desta feita, determino o arquivamento dos autos com baixa.
Cumpra-se. -
02/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUCIANE FARIAS DUTRA
-
02/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADOR TV LAR LTDA - MAUES
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10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUCIANE FARIAS DUTRA
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADOR TV LAR LTDA - MAUES
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação promovida por MARIA CLEUCIANE FARIAS DUTRA em face de IMPORTADOR TV LAR LTDA alegando, em síntese, que a demandada teria o dever de reparar dano moral decorrente da má prestação do serviço consistente no atraso no reparo de uma lavadora de roupas que teria comprado em uma loja do requerido em 22/06/2019.
Citado o réu apresentou contestação de e.p. 16.1, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como pugnou pela improcedência da demanda.
Conciliação frustrada em audiência, constando no termo pedido da parte autora de inclusão da ELETROLUX no polo passivo da demanda, bem como pleiteando a produção de prova pericial.
Decisão de e.p. 24.1 determinou a intimação da parte autora para indicar o endereço da empresa indicada, procedendo à qualificação da mesma, no prazo de 10 (dez) dias.
Certidão de e.p. 38.1 atesta que a parte autora devidamente intimada não se manifestou nos autos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Não tendo a autora atendido a determinação constante na Decisão de e.p. 24.1 INDEFIRO O ADITAMENTO DA INICIAL / DENUNCIAÇÃO DA LIDE constante no Termo de Audiência de e.p. 18.1.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, porquanto sequer consta na exordial o exato vício que o produto adquirido teria.
Participando da cadeia de consumo, a parte ré, sob a teoria da asserção, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 18 do CDC, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte requerida não indicou fatos concretos que indiciem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Não havendo requerimento de produção de provas em audiência e não sendo necessária a produção de outras provas para a questão de direito submetida ao acertamento jurisdicional, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não resta claro na petição inicial por qual conduta da demandada a autora efetivamente demanda a indenização da ré, porém existe, basicamente a narração de três fatos na inicial: I - compra de lavadora de roupas em loja da demandada no dia 22/06/2019; II - vício do produto que impossibilitou seu uso após 02 meses; III - encaminhamento do produto pela demandada à assistência técnica com demora superior a 30 dias para devolução.
No que tange à data da compra do produto a própria demandante produziu prova que contradiz a afirmação constante na petição incial.
Com efeito, consta no e.p. 1.6 que a compra foi realizada no dia 22/06/2018 e não no dia 22/06/2019, conforme afirmado na exordial.
Quanto ao tipo do vício a exodial não o descreve, contudo à data de apresentação do vicio, os prints de conversa do whatsapp datam de 05 de junho de 2019 (e.p. 1.9) e a ordem de serviço da assistência técnica da Eletrolux data de 26/06/2019, o qual, inclusive indica que o vício "transbordando água" havia sido devidamente solucionado em 26/06/2019.
No que tange à data de devolução do produto à consumidora também não restou explicitado na inicial, sendo que a ultima data dos prints de whatsapp remonta a 15/02/2019.
O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.851 - RJ (2015/0226273-9), decidiu sobre a responsabilidade do comerciante em encaminha o produto viciado à assistência técnica (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1.
Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73); (iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4.
Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 1634851/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018) Ocorre que a responsabilidade do comerciante, enquanto fornecedor do produto pois participante da cadeia de consumo, também é limitada pelos prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC.
Mesmo que se tenha como verdadeira a alegação da autora na conversa printada de whatsapp de que teria entregado a lavadora na loja no dia 04/01/2019 (e.p. 1.30), em tal data já teria transcorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, razão pela qual caducou o direito da autora de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no produto adquirido em 22/06/2018.
Ante todo o exposto, JULGO TOTALMEMTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, resolvendo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I. -
07/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUCIANE FARIAS DUTRA
-
23/12/2021 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a Requerente para cumprir a decisão de Mov. 24.1, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de inclusão da empresa Electrolux aos autos.
Intime-se a patrona do Requerido para demonstrar regular inscrição suplementar na Seccional do Estado do Amazonas, sob pena de desentranhamento da contestação dos autos, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. -
14/11/2021 15:30
Decisão interlocutória
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10/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUCIANE FARIAS DUTRA
-
15/09/2021 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 20:38
Decisão interlocutória
-
08/07/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
07/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUCIANE FARIAS DUTRA
-
18/05/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/05/2021 14:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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14/05/2021 20:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2021 10:26
RETORNO DE MANDADO
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04/05/2021 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/04/2021 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/04/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 10:13
Expedição de Mandado
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05/04/2021 14:48
Decisão interlocutória
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30/03/2021 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2021 11:25
Recebidos os autos
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26/02/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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