TJAM - 0600285-84.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
26/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
07/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
-
26/09/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 08:50
ALVARÁ ENVIADO
-
25/09/2023 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2023 14:30
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
-
11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2023 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2023 10:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2022 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
-
01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
-
11/05/2022 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução por quantia certa, relativa ao pagamento de honorários contra o , em ação ajuizada por .Estado do Amazonas Marco Antônio da Silva Foi determinada a intimação para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Não houve o adimplemento da RPV no prazo legal e a parte exequente requereu o sequestro do valor devido (item 29.1).
O juízo deferiu o pedido de sequestro no sistema Sisbajud (item 31.1), em seguida, foi deferido o pedido de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária do exequente (item 42.1).
Neste ínterim, a fazenda pública realizou o depósito dos valores referentes à RPV em conta judicial do Tribunal de Justiça, vinculada à este processo.
Diante disso, a Procuradoria do Estado requereu a expedição de alvará para devolução dos valores.
Isto posto, a expedição de alvará em favor da fazenda pública, paradetermino devolução dos valores depositados erroneamente a título de pagamento de RPV.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo manifestação de qualquer das partes em quinze dias, volvam conclusos para sentença de extinção, anuncio desde logo que se presumirá ter ocorrido o adequado levantamento dos valores.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
02/05/2022 18:58
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
02/03/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
27/01/2022 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
-
26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
-
22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
27/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 23:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Defiro o pedido do Estado do Amazonas, com o fundamento de que não deve haver múltiplos bloqueios, para evitar-se prejuízo para o executado, em valor superior ao da dívida.
Desde logo junto o protocolo de desbloqueio de valores no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal.
No que se refere ao bloqueio no Bradesco, compreendo que o pedido do exequente que a quantia "seja revertida em depósito nos autos judiciais" resultará, ao final, na transferência de valores ao exequente.
Por tal motivo, não adoto nenhuma ação quanto ao bloqueio no Bradesco, e determino a intimação do exequente para indicar se deseja o levantamento por alvará ou por transferência bancária.
Intimem-se as partes para ciência e providência.
Prazo: cinco dias, comum.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, 30 de Novembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
30/11/2021 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 00:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0600285-84.2021.8.04.5800 Partes: Mario Adriano Cunha Maia e Estado do Amazonas Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios contra o Estado do Amazonas, ajuizada por Mario Adriano Cunha Maia.
Homologados os cálculos por decisão anterior, procedeu-se à expedição de ofício requisitório no item 24.1, contendo as informações exigidas pelas normas aplicáveis.
Compareceu novamente aos autos a parte exequente, argumentando ter decorrido o prazo para pagamento solicitando o bloqueio nas contas do Estado do Amazonas (item 29.1). É o suficiente relatório.
Decido.
O pedido do exequente envolve um tema sensível, pois a regra da Constituição da República é de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas devem ser feitos por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme art. 100, caput, e seu art. 3o c/c art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), respectivamente.
Ademais, a possibilidade de bloqueio em verbas públicas para a satisfação de crédito decorrente de verbas honorárias é assunto de rico debate na doutrina e na jurisprudência.
Há julgados do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas que não consideram possível o bloqueio das verbas públicas, como se ilustra abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO VIA PROJUDI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CADASTRO.
BLOQUEIO EM CONTAS PÚBLICAS.
INDISPONIBILIDADE VIA BACENJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO VIA REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO.
MULTA PREVISTA NO ART. 523 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2.
Não é possível o bloqueio dos valores via BACENJUD em execução contra a Fazenda Pública, uma vez que os pagamentos far-se-ão exclusivamente por meio de requisições de pequeno valor (RPV) ou de precatórios; 3. [ ] 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Agravo de Instrumento 4000109-13.2019.8.04.0900, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, julgado em 06/05/2019, DJe 15/05/2019.
Pois bem, no precedente acima transcrito e em outros na mesma linha, segundo se apreende pela leitura do voto condutor, houve outros defeitos no processo, incluindo a falta de se oportunizar ao Estado do Amazonas o prazo de dois meses para pagamento da requisição de pequeno valor RPV, além de outras matérias de defesa.
No presente caso, porém, existe uma clara distinção.
Por tal motivo, deixo de emprestar as mesmas razões de decidir empregadas.
Em primeiro lugar, o Estado do Amazonas foi regularmente citado para responder ao pedido inicial de pagamento, e sequer respondeu nos autos.
Não pode o exequente ficar à mercê do Estado executado.
Decorrido o prazo de pagamento, alguma medida deve ser posta à sua disposição.
O exequente pediu o bloqueio das verbas no sistema Sisbajud, que é previsto no art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) no capítulo referente à penhora. É este o cerne da questão: sendo os bens públicos impenhoráveis, e devendo os pagamentos serem feitos por precatórios ou RPV, resta decidir se é possível o bloqueio.
Preliminarmente, afasto qualquer defeito que possa ter impedido o Estado do Amazonas de ter exercitado sua defesa.
Se não pagou o ofício requisitório, não foi por falta de citação, por não ter sido apreciada sua impugnação, por não ter sido expedido o ofício seguindo os parâmetros legais, ou por não ter decorrido o prazo.
Todos estes passos processuais foram regulares, o Estado do Amazonas, se não exerceu o contraditório, foi porque não compareceu aos autos, fazendo uso de suas oportunidades processuais.
O exequente, para explicar ao Juízo que o prazo havia decorrido, valeu-se de argumentação acerca da contagem dos prazos em dias corridos, por ser o prazo de pagamento de natureza material e não processual.
Tal entendimento não está de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende, de modo geral, que o prazo para pagamento voluntário, após intimação do devedor, é de natureza processual e deve submeter-se à regra do art. 219 do CPC (e.g., REsp 1708348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019).
Esta também é a orientação doutrinária dominante, havendo inclusive enunciado da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 89 I Jornada de Direito Processual Civil do CJF Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
Sucede que o prazo para pagamento do ofício requisitório é fixado em dois meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do Código de Processo Civil (CPC), contados da entrega da requisição.
Não há que se discutir contagem em dias úteis, sendo desnecessária tal análise ou conversão do prazo em meses para dias.
Não se aplica a contagem em dobro, tampouco, por ser um prazo específico para a Fazenda Pública, fixado em lei.
Assim, verifico que o ofício requisitório foi expedido, tendo sido remetido ao Estado do Amazonas no item 25, e efetuada a leitura no dia 30/08/2021 (item 26).
Ou seja, em 31/08/2021 iniciou a fluência do prazo de dois meses (art. 535, § 3º, II do CPC).
O prazo para pagamento se encerrou, portanto, em 31/10/2021.
Ou seja, por fundamento diverso do apresentado pelo exequente, compreendo que o Estado do Amazonas deixou transcorrer o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor que lhe foi apresentada.
Prossigo.
Examinando o art. 910 do CPC, que rege as execuções contra a Fazenda Pública, bem como os arts. 534 e 535 do mesmo código, que tratam do cumprimento de sentença a que remete o § 3º do art. 910, inclusive vê-se que há, em ambos, o comando de expedição de precatório ou RPV, a depender do valor, e que seja observado o art. 100 da Carta Maior.
Não há menção à possibilidade de sequestro de valores por meio do Sisbajud.
Por outro lado, o escrutínio do art. 100 da Constituição da República revela que, no caso de pagamento de precatórios, excepcionalmente, cabe o sequestro de valores.
Veja-se: Constituição da República Federativa do Brasil Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [ ] § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Ou seja, em casos de recalcitrância da Fazenda Pública em cumprir com seu pagamento, em situações muito especiais, no caso específico dos precatórios, o Presidente do Tribunal respectivo pode determinar o sequestro.
Entendo, por este motivo, que deve-se aplicar o argumento de lógica jurídica a fortiori ad minus, conforme ensina Chaïm Perelman (in Lógica jurídica 2ª Ed., São Paulo: Martins Fones, 2004, pág. 76).
Em outras palavras, compreendo que, por lógica jurídica, quem pode o mais, pode o menos.
Se em pagamento de precatórios o Poder Judiciário tem autorização no regramento constitucional para determinar o sequestro em casos em que a Fazenda Pública se desvia da ordem de pagamento, em requisições de pequeno valor as quais, como o próprio nome indica, são de valores inferiores há de ser deferida a possibilidade de sequestro também para o credor destes valores menores.
Além disso, existe expressa disposição legal que pode ser aplicada à espécie, por interpretação extensiva.
Trata-se do art. 17, § 2º da Lei 10.259/2001.
Embora tal norma se destine a dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, não há óbices para sua aplicação ao presente caso concreto.
Afinal de contas, o próprio art. 17, § 1o da referida lei é utilizada em todas as esferas judiciais por fixar o valor limite das requisições de pequeno valor.
Vejamos o que dispõe o referido dispositivo: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. [ ] grifei No presente caso, observa-se que o Estado do Amazonas recusou o pagamento, ao não cumprir o ofício requisitório no prazo estipulado.
A exequente pediu o sequestro por ser uma maneira eficiente e tecnicamente exequível de o Poder Judiciário compelir o executado a honrar seu débito.
Não houve pedido direto de execução por vias normais da execução cível, a exequente não pediu o sequestro como uma penhora no sistema Sisbajud após o decurso do prazo do executado depois de uma citação, como ocorre nas execuções cíveis.
O Estado do Amazonas teve as oportunidades de exercer o contraditório e ampla defesa, inclusive com recursos, dentro do rito próprio das execuções contra a Fazenda Pública.
Não houve nenhuma burla ao sistema de pagamentos pela Fazenda Pública, foi esta que deixou de cumprir com suas obrigações.
Concluo, desta forma, que o caso apresenta nítida distinção em relação a outros casos de bloqueio apreciados pelo e.
TJAM, e que diante da expressa disposição da Lei dos Juizados Especiais Federais, além dos outros fundamentos apontados, o pedido deve ser deferido.
Assim, para que a credora não se veja à mercê do Estado do Amazonas, ora executado, defiro o pedido de sequestro no sistema Sisbajud.
Deve a Secretaria proceder ao bloqueio, no valor que consta do ofício requisitório, e, em seguida, cumprindo o que determina o art. 854, § 2º, CPC, proceder nova intimação do executado.
Após, prosseguir como de praxe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, em 18 de novembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
18/11/2021 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
30/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 03:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
-
18/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:23
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
03/07/2021 01:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
05/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:39
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 03:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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