TJAM - 0600632-96.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/06/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida no mov. 45.1.
A sentença transitou em julgado em 06/06/2024, conforme mov. 72.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no mov. 74.
Foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 78).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 81.1).
A parte exequente reiterou o pedido de cumprimento da obrigação de fazer à qual foi condenada a fazenda pública (mov. 84).
Foi declarada a suspeição superveniente desta Magistrada, por motivo de foro íntimo (mov. 86).
Habilitado o juiz substituto, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 90).
Retornados os cálculos (mov. 95), a impugnação foi acolhida (mov. 99) e foi determinada a expedição do precatório, em relação ao débito principal e de RPV, em favor do advogado da parte exequente.
Foi expedido Ofício de Requisição de Pequeno Valor (mov. 100).
O autor veio aos autos informar o encerramento dos motivos da suspeição declarada por esta magistrada, em razão do fim do vínculo do advogado da parte com a Procuradoria Jurídica do Município (mov. 103). Na oportunidade, reiterou o pedido de intimação da parte executada para dar cumprimento à obrigação de fazer, juntando contracheque da parte exequente (mov. 103.2), do qual consta que ainda não foi incorporada a gratificação aos seus vencimentos.
No mov. 107, a parte exequente informa que, embora expedido (mov. 100), o ofício requisitório de RPV não foi enviado à Presidência do E.
TJAM, oportunidade em que também renunciou aos valores excedentes ao limite de pagamento.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Ab initio, uma vez encerrados os motivos de minha declaração de suspeição (mov. 86), conforme informações prestadas pelo patrono da parte exequente (mov. 103), retomo o processamento do presente feito.
Intime-se o Estado do Amazonas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que deu início ao cumprimento da sentença, consubstanciada na obrigação de fazer consistente em incorporar a gratificação de 25% sobre os seus vencimentos, inclusive na base de cálculo do 13º salário e das férias, conforme previsto na Lei n. 2.271, art. 201, inciso, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), no limite de até 60 dias/multa.
Além disso, considerando que o patrono da parte exequente renunciou ao excedente do limite para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (20 salários-mínimos), expeça-se novo ofício requisitório, vez que o de mov. 100 foi expedido em valor acima do permitido pela Lei Estadual n. 2.748/02 No mais, expeça-se o ofício requisitório do débito principal, conforme já determinado na decisão de mov. 99. Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
03/06/2025 20:22
Decisão interlocutória
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20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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24/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/02/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/02/2025 00:00
Edital
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO AMAZONAS em face de ALCY RICHARD CAVALCANTE BARBOSA, ambos qualificados nos autos, ao argumento de que há excesso de execução (mov. 81.1).
A parte exequente se manifestou no mov. 84.1.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no mov. 95.1.
Decido.
Argui o impugnante excesso de execução, atendendo às determinações do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que assiste razão à parte executada em sua impugnação, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente no mov. 74.1 estão em desacordo com as determinações da sentença, conforme se verifica, também, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 95.1.
Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado no mov. 81.1.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% (dez por cento) do valor proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, § 3°, inciso I e § 7°, do CPC. Preclusa a presente decisão, determino: i) Expeça-se o competente precatório à Presidência deste Tribunal de Justiça, em favor do exequente/autor, acompanhado dos documentos que lhe subsidiam, em relação ao crédito principal e custas recolhidas pelo autor, que totaliza o valor de R$ 309.756,40 (trezentos e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos); ii) Expeça-se RPV em favor do Advogado do autor/exequente, no valor de R$ 30.434,16 (trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), por se tratar de honorários de sucumbência.
Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se o alvará judicial para levantamento ou transferência do valor em favor do Advogado, mediante a ciência pessoal da parte exequente.
Ademais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Tudo cumprido, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 09:40
Decisão interlocutória
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13/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:37
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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26/11/2024 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/09/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/09/2024 19:38
Decisão interlocutória
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27/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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22/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Verifico a necessidade de declaração de SUSPEIÇÃO superveniente para funcionar no presente feito, nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, por motivo de foro íntimo.
Nesse sentido, A declaração de suspeição havida em consequência de motivos supervenientes, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não acarreta a anulação dos atos antes praticados. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1843389 PR 2021/0054512-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021).
Habilite-se o substituto, de acordo com a legislação pertinente e as normas de organização judiciária do TJAM, e façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
21/08/2024 13:11
DECLARADO IMPEDIMENTO
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19/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/08/2024 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o Requerido para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante disposição do art. 535, caput, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos nos termos do artigo 535, §3º, do CPC.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
09/07/2024 19:37
Decisão interlocutória
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02/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:51
Processo Desarquivado
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02/07/2024 10:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
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17/06/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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04/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALCY RICHARD CAVALCANTE BARBOSA
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22/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCY RICHARD CAVALCANTE BARBOSA em face da sentença exarada no mov. 45.1.
Assevera, em síntese, que houve erro material, haja vista que a sentença deixou de determinar o ressarcimento das custas processuais ao vencedor (mov. 49.1).
Intimada, a parte embargada se manifestou no mov. 56.1, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.
Relatados.
Decido.
In causa, o pleito merece provimento.
Deveras, há erro material na sentença, ante a ausência de determinação de ressarcimento das custas ao autor, ante a sucumbência mínima.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.
Consoante artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830 /1980, a Fazenda Pública, se vencida na demanda, deve reembolsar à parte vencedora os valores que porventura antecipou.
Nesta vertente, impõe-se reconhecer erro material na sentença e acolher os embargos de declaração.
Ante o exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar o dispositivo da sentença objurgada (mov. 45.1), estabelecendo-o da seguinte forma: Tendo em vista a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I CPC.
A Fazenda Pública deverá reembolsar à parte autora os valores que esta antecipou de custas processuais. No mais, mantenho os demais termos da sentença incólumes.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
11/04/2024 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 12:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/03/2024 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALCY RICHARD CAVALCANTE BARBOSA
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31/01/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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30/01/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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23/01/2024 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 07:34
Decisão interlocutória
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09/11/2023 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/10/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REVISIONAL DE VENCIMENTOS c/c PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ALCY RICHARD CAVALCANTE BARBOSA em face do ESTADO DO AMAZONAS, ambos qualificados.
O Autor informa que é servidor público Investigador de Polícia Civil do Estado do Amazonas, e que concluiu o Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, com 375 horas-aula, pelo Centro Universitário do Norte UNINORTE, em 14/03/2018.
Aduz que em 23/07/2018 requereu junto à Delegacia Geral o pagamento da Gratificação de Habilitação Profissional de 25% sobre a sua remuneração, com base no art. 201, V da Lei 3.721/2012, contudo, não houve a execução do pagamento.
Desta forma, requereu a concessão de tutela antecipada, para que o Requerido incorpore de imediato o importe de 25% em seus vencimentos.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas à incorporação da gratificação aos vencimentos do autor, inclusive quanto ao 13º salário e 1/3 de férias, bem como no pagamento de danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de movs. 1.2 a 1.11.
Emenda à inicial no mov. 12.1 e 12.2.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 20.1).
Citado, o Estado do Amazonas apresentou contestação no mov. 26.1, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual, ao argumento de que não houve resistência da Administração Pública.
No mérito, aduziu que se trata de questão de discricionariedade da Administração, sob pena de contrariar o disposto no art. 2º da Constituição Federal.
Sustentou que a concessão da gratificação contraria as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Réplica no mov. 30.1.
Certificação de que houve o integral recolhimento das custas processuais (mov. 41.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos se encontram elucidados pela prova documental já carreada aos autos.
No mais, compete ao(à) Juiz(íza) velar pela rápida solução do litígio.
O Réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que não há resistência notória da Administração.
No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, verifica-se que o Requerido se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade do pleito formulado na esfera administrativa.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual.
Não havendo mais preliminares a apreciar e estando o processo em ordem, vez que se desenvolveu em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades a sanar nem irregularidade a suprir, passo ao exame do mérito.
A gratificação perseguida pelo Autor possui previsão legal, mais especificamente no art. 201, V da Lei Estadual nº 3.721/2012, que dispõe acerca do regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas, in verbis: Art. 201 - O Funcionário Policial Civil, com títulos em curso de qualificação, aperfeiçoamento, de Superior de Polícia, de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, poderá requerer gratificação de curso, na seguinte proporção sobre os vencimentos: (...) V - Curso de Especialização, com no mínimo 360 horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, na base de 25% (vinte e cinco por cento); Destaca-se que, além de ser expressa a imposição legal, não havendo qualquer margem para discricionariedade em seu cumprimento, a própria Administração Estadual reconheceu ser devido o pleito ao Autor, conforme se verifica do despacho do Delegado Geral da Polícia Civil (mov. 1.4 pág. 16).
No entanto, o pagamento não teria sido efetivado em razão de ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal do Poder Público.
Nesse sentido, dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal que: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Assim, vez que o Autor é servidor público e há previsão legal para a recepção de gratificação, resta evidente que o direito vindicado é exceção prevista no inciso I do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece que é vedado ao Poder Público exceder o limite de despesas com pessoal a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de qualquer título, salvo os derivados de determinação legal, sendo inviável a imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de sobrestar o pagamento da gratificação requerida pelo Autor.
Neste sentido, firmou-se o entendimento de que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (STJ - REsp n. 1.878.849/TO - Primeira Seção, julgado em 24/2/2022 / REsp n. 1.878.854/TO - Primeira Seção, julgado em 24/2/2022 / REsp n. 1.879.282/TO - Primeira Seção, julgado em 24/2/2022).
Registra-se que a conclusão do curso de especialização foi reconhecida pela Administração, com determinação de averbação nos assentos funcionais do servidor (mov. 1.4).
Logo, considerando o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da vantagem, é vedado ao ente estatal não cumprir a lei sob a alegação de haver ultrapassado os limites de gastos de pessoal, vez que inexiste vedação à concessão de vantagem se decorrente de determinação legal ou judicial.
Esse entendimento já é firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREIT ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
CONCLUSÃO DE PÓSGRADUAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE CURSO DE 25% SOBRE OS VENCIMENTOS.
DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. ( ) 2.
Considerando que o servidor preencheu todos os requisitos para o gozo desse direito, não pode o ente público deixar de cumprir com a norma legal sob a alegação de ter ultrapassado os limites com gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), por ser recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ( ) (Remessa n.º 0637822- 90.2017.80.4.0001, Relator: Délcio Luís Santos, data de julgamento: 24/07/2019). (Negritado).
Destaca-se que a atuação da Administração Pública deve se pautar na estrita legalidade e não há previsão legal para o contingenciamento imotivado da parcela vencimental devida ao servidor e devidamente reconhecida pela Administração com base em motivação genérica de necessidade de contenção de despesas.
Assim, de rigor o deferimento do pedido.
Registra-se que a base de cálculo da gratificação são os vencimentos do Autor, e não de sua remuneração integral, conforme prevê expressamente o art. 201, V da Lei Estadual nº 3.721/2012.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este é improcedente.
Isso porque a mera violação do direito ao recebimento da gratificação, por si só, não é suficiente para a configuração de dano moral.
Seria necessário mais, a dor, o vexame, uma situação intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, situação que não restou comprovada e nem sequer indicada nos autos.
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (in Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Saraiva, 2013, pág. 384).
No caso dos autos, entendo que não restou configurado o alegado dano moral, devendo o pedido ser julgado improcedente nesta parte.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor para: a) DECLARAR o direito do Autor a ter incorporada a gratificação de 25% sobre os seus vencimentos, inclusive na base de cálculo do 13º salário e das férias, conforme previsto na Lei n. 2.271, art. 201, inciso V e DETERMINAR ao ESTADO DO AMAZONAS que incorpore a referida gratificação à remuneração do Autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no limite de até 60 dias/multa. b) CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS a efetuar o pagamento ao Autor da Gratificação de Curso, no percentual de 25% sobre os vencimentos do servidor, desde a data do pedido administrativo, protocolado em 23/07/2018.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido recolhidas cada parcela e com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação.
Saliento que tais valores serão liquidados em sede de cumprimento de sentença. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à condenação do requerido no pagamento de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I CPC.
Sem custas condenação em custas, visto que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento.
Encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário, com fulcro no art. 496 do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado, por meio de seu Advogado/Procurador, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, posto que nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, caberá exclusivamente ao Tribunal de Justiça a análise dos requisitos de admissibilidade.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
22/10/2023 20:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 04:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 21:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2022 21:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/09/2022 20:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 20:05
Juntada de PARECER
-
22/08/2022 19:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/08/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALCY RICHARD CAVALCANTE BARBOSA
-
15/08/2022 23:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALCY RICHARD CAVALCANTE BARBOSA
-
22/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Comprovado o pagamento das custas processuais cujo parcelamento foi deferido (mov. 15.2/17.2/18.2/19.2 e 19.3), passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Da tutela provisória de urgência Pugna o Autor o pagamento imediato de gratificação de curso de especialização por parte do Estado do Amazonas, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos, sob o argumento de que preenche os requisitos descritos no artigo 201, inciso V, da Lei 2.271/1994, modificada pela Lei 3.721/2012.
Todavia, a imediata implantação da gratificação violaria o disposto nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97, com redação determinada pela MP n. 2.180-35/2001, que determina que se aplica a tutela antecipada o artigo 1º da Lei 8.437/1992, o qual dispõe que: § 3º: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Com efeito, caso concedida a tutela pleiteada restaria esgotado o objeto da presente demanda.
Não bastasse isso, o pagamento de gratificação de curso de especialização de forma antecipada implica em acréscimo de vencimentos, que possui natureza alimentar e caráter de irrepetibilidade, o que contraria o dispoto no artigo 300, § 3º, do CPC, o qual prevê que § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.
Do processamento do feito Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação, tendo em vista que a matéria aqui discutida não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC).
Cite-se o ESTADO DO AMAZONAS, por seus representantes legais, para querendo, contestarem a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme as prerrogativas contidas no artigo 183 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá expressar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437 do CPC), oportunidade em que deverá expressar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para se manifestar com fulcro no art. 178 do CPC.
Por fim, retornem-me conclusos.
Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, acerca desta decisão.
Benjamin Constant, 09 de junho de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
11/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/06/2022 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pagamento retroativo de gratificação de curso, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALCY RICHARD CALVANTE BARBOSA em face do ESTADO DO AMAZONAS, com base no artigo 201, inciso V, da Lei n. 2.271/1994, alterada pela Lei n. 3.721/2012, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial (mov. 1.1).
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão determinando que à parte a comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou proceda o recolhimento das custas (mov. 9.1).
Por meio do petitório formulado no movimento 12.1, requer o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas.
Juntou planilha de cálculos, constando o valor de R$ 116.321,97 referente ao pagamento retroativo da gratificação que entende como devida (mov. 12.2).
Relatados.
Decido.
Haja vista a faculdade de parcelamento conferida pelo art. 98, § 6º, do CPC e regulamentada pela Portaria 490/2017-PTJ, DEFIRO o parcelamento das custas e despesas processuais, em 6 parcelas, devendo a primeira parcela ser paga em até 30 (trinta) dias e as demais nas mesmas datas, nos meses subsequentes.
Ressalto, ainda, que o pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, incumbindo à Serventia a fiscalização quanto o correto recolhimento das respectivas parcelas (art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ).
Ante o exposto, intime-se a parte Autora para efetuar e comprovar nos autos de processo o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento ou transcorrido o prazo, façam-se conclusos.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Benjamin Constant, 06 de janeiro de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
06/01/2022 08:16
Decisão interlocutória
-
17/11/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/11/2021 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c.c. revisional de vencimentos e pagamento de verba retroativa, com pedido de tutela provisória de urgência, movia por Alcy Richard Cavalcante Barbosa em face do Estado do Amazonas, pelos fatos e fundamentos jurídicos encartados na petição inicial. O item V da petição inicial dispõe que As planilhas anexas trazem o valor atualmente pago à parte autora, conforme se verificam, em comparação ao valor que efetivamente deveria receber, apontando a diferença paga a menor, inclusive 13º Salário e 1/3 de férias: (sic) Ocorre, porém, que tais planilhas não se encontram insertas na petição inicial ou anexas nos autos de processo, o que inviabiliza a aferição do conteúdo econômico efetivamente pretendido.
Ademais, alega a parte requerente a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, sem que haja prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no entanto, de plano, verifico que a parte autora não possui os requisitos objetivos para que faça jus ao percebimento do benefício de assistência judiciária gratuita, posto que é Servidor Público Estadual e aufere valor mensal bruto de R$ 15.550,53, conforme cópia do contracheque datado de 01/2021 juntado no mov. 1.11- fl 06.
Destacam-se, ainda, como elementos indicativos de que a parte não tem direito à gratuidade: a) a sua profissão; b) valor do último contracheque juntado no processo; c) o fato de ter se limitado a indicar sua hipossuficiência, sem apontar quaisquer elementos hábeis a sustentar tal alegação; d) contratação de Advogado (a), dispensando a atuação da Defensoria Pública Estadual; Cumpre lembrar que o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Cabe destacar ainda que a parte tem a faculdade de parcelamento conferida pelo art. 98, § 6º, do CPC e regulamentada pela Portaria 490/2017-PTJ-TJAM.
Assim, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC, intime-se o Autor, por seu patrono, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de que: 1) Junte aos autos de processo a planilha constando a diferença paga a menor, nos termos constantes na petição inicial, a fim de que seja aferida o valor atribuído à causa (artigo 292, VI, do CPC); 2) Comprove a alegada insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas processuais, com amparo no art. 99, § 2º do CPC, por meio de documentos idôneos.
Ou, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos de processo.
Benjamin Constant-AM, 31 de outubro de 2021.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
03/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 21:08
Decisão interlocutória
-
26/10/2021 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2021 14:28
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 12:31
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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