TJAM - 0601866-39.2021.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2024 09:13
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GRACINDO BATISTA DA COSTA
-
25/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2024 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
14/03/2024 08:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2024 08:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/01/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GRACINDO BATISTA DA COSTA
-
25/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade hibrida, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da intimação da sentença.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
13/11/2023 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2023 21:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2023 08:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/08/2023 00:00
Edital
DETERMINO a redistribuição dos autos para processamento e julgamento pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário. -
25/08/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 09:53
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 23:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/05/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL GRACINDO BATISTA DA COSTA
-
17/11/2021 21:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MANOEL GRACINDO BATISTA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inicialmente, consigno que o processo tramitará em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, artigo 1º, I.
Considerando-se a afirmativa de hipossuficiência, dispenso, provisoriamente, o recolhimento antecipado das custas.
Cite-se e intime-se o INSS, por sua procuradoria judicial, informando no mandado de citação acerca do acesso aos arquivos do processo virtualmente, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento de peças junto ao mandado, para se o desejar, no prazo de 30 dias, oferecer contestação aos pedidos iniciais, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma dos artigos 285 e 319 do CPC.
No prazo para o oferecimento da resposta, deverá a parte ré providenciar a juntada aos autos de cópia integral de eventuais processos administrativos em que a parte autora tenha requerido benefícios previdenciários, além de extratos do CNIS e PLENUS.
Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, dê-se vista a parte autora, por seu advogado, para se manifestar pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:02
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 19:26
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000056-31.2015.8.04.5301
Banco Bradesco S/A
Giovanei Nunes de Souza - ME
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2015 11:08
Processo nº 0000620-64.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Jucelino Colares da Silva
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001941-37.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Ivanete Campinas de Souza
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0006310-48.2013.8.04.4700
Maria Geli Passos Borges
Jose Carlos Barroso Melo
Advogado: Emanuel Altamor Viana de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603143-90.2021.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wilson Nogueira Neto
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00