TJAM - 0600847-04.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/12/2023 16:11
RETORNO DE MANDADO
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11/11/2023 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco executado, após instaurado o cumprimento de sentença a pedido do Exequente, efetuou o pagamento do valor da condenação (mov. 43.2).
O Exequente concordou com o montante calculado depositado e requereu a expedição de alvará eletrônico a ser creditado para sua conta conta bancária informada no mov. 45.1.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (mov.43.2) em favor do patrono da parte Exequente, incluído os acréscimos legais, nos termos requerido no movimento 45.1, eis que detém poderes especiais para receber e dar quitação, consoante instrumento procuratório/contrato de honorários advocatícios (mov. 1.2), intimando-se pessoalmente o Exequente, com cópia da ordem de liberação.
Demais diligências e intimações pela Secretaria.
Sem custas e honorários.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
03/11/2023 14:10
ALVARÁ ENVIADO
-
03/11/2023 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCLENE GONZAGA AUGUSTINHO
-
26/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Na petição em retro (mov. 43.1), a parte Ré, traz aos autos de processo o comprovante de recolhimento do valor de R$ 13.409,97 (treze mil e quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao valor condenatório que entende devido, devidamente atualizado, em conta vinculada a este Juízo (movs. 43.2 a 43.4).
Assim, intime-se a parte autora por meio de seu Patrono, a fim de se manifestar sobre o pagamento voluntário realizado pelo(a) Executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e, extinção do processo (arts. 526, § 3º e 924, II, ambos do CPC).
Fica ainda, cientificado(a) que em caso de concordância, deverá indicar os dados bancários (banco, agência, conta corrente, com dígito e CPF/CNPJ), vez que necessários à efetivação da transferência eletrônica dos valores à disposição do juízo.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
25/10/2023 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/09/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 11:29
Decisão interlocutória
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12/09/2023 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/09/2023 12:59
Processo Desarquivado
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12/09/2023 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
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29/08/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/08/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCLENE GONZAGA AUGUSTINHO
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14/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUCAO DE VALOR INDEVIDO, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora MARCLENE GONZAGA AUGUSTINHO objetiva a condenação do réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, com restituição em dobro, e danos morais.
No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não há a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95.
Os documentos necessários já foram juntados aos autos, de modo que não há necessidade de realização de audiência de instrução.
Quanto à audiência de conciliação, desnecessária a designação, pelos motivos já expostos na decisão de mov. 6.1.
No tocante à preliminar de prescrição, não incide na espécie o prazo prescricional do art. 206, IV do CC, porquanto a ação de enriquecimento sem causa possui caráter genérico e subsidiário, nos termos do art. 886 do Código Civil, que dispõe que não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 5 anos assinado na legislação consumerista, eis que a pretensão não está ligada a fato do serviço.
Este pressupõe mácula à incolumidade do consumidor, o chamado acidente de consumo, o que não espelha a situação narrada dos autos.
Como se vê, a parte autora requer a repetição de valores cobrados diretamente em sua conta por produto não contratado.
Em casos como tal, não sendo fixado por lei prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito, aplica-se a regra geral.
Logo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 738.991-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).
Ainda, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil.
Isso porque, de fato, o presente caso não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. 2.
Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. (Apelação Cível Nº 0722885-44.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2023; Data de registro: 27/06/2023). (Destacado).
Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CPC, verifica-se que não estão prescritas quaisquer parcelas.
Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas identificadas como CESTA B.EXPRESSO5, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO e SEGURO CARTÃO PROTEGIDO na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Quanto à cobrança da tarifa CESTA B.EXPRESSO5, cumpre destacar que diante da grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, em julgamento realizado no dia 19 de abril de 2019, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto cumpre lembrar que o direito à informação se encontra inserto no artigo 6º, III, do CDC segundo o qual o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por seu turno, os artigos 1º e 8º da Resolução n. 3.919 do Banco Central, dispõem que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Vê-se que o Demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois, apesar de haver contestado, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a legitimidade das cobranças constantes nos extratos bancários da parte autora a título de CESTA B.EXPRESSO5.
Da mesma forma, não houve comprovação da legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da Requerente sob as rubricas de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO e SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, sendo que a Autora afirma que nunca celebrou contrato que autorizasse tais débitos.
O Réu não juntou aos autos de processo quaisquer documentos que corroborassem suas alegações, devendo suportar os efeitos da condenação, portanto.
Ressalte-se que foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que caberia ao Requerido demonstrar a contratação dos produtos por meio da juntada dos contratos de adesão ou comprovação de contratação por meio digital.
Forçoso, portanto, reconhecer a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos relativos às cobranças denominadas CESTA B.EXPRESSO5, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO e SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, e, por conseguinte, reconhecer a ilegalidade dos descontos na conta-corrente da Autora.
O dano material não se presume, devendo ser devidamente demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial sofrido.
Estabelece o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
A parte autora demonstrou, por meio dos extratos bancários juntados aos autos nos movs. 1.3 a 1.9, que foram realizados os descontos indevidos.
Resta, portanto, analisar se a indenização dos danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, no caso em tela, afere-se que houve reiteração dos descontos e, diante da repetição de ações em relação ao tema, resta nítida a existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua realizando os descontos das tarifas mesmo sabendo da existência do entendimento jurisprudencial de que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários e outros serviços sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada.
Tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
APLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratatou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais, e em dobro, uma vez demonstrada a má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC); 4.
Tendo praticado o réu conduta pretérita manifestamente contraditória à resistência da pretensão do autor, deve ser aplicado o princípio de que ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa (nemo potest venire contra factum proprium); 5.
A reparação civil por danos morais tem a finalidade de indenizar a vítima pela violação à direito da personalidade e de promover função educativa, visando coibir o agente que venha a adotar prática semelhante no futuro; 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021). (Negritado).
Por fim, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas compreende que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral.
A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.
No caso em apreço, entendo que a cobrança indevida de valores em conta corrente referente a serviço não contratado, por anos, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Em caso análogo decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA FÁCIL ECÔNOMICA".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O banco não fez prova da ciência e anuência do apelado acerca das aludidas cobranças, visto que não trouxe cópia do contrato celebrado.
Outrossim, não demonstrou que o consumidor tenha solicitado/autorizado o serviço; - Destarte, sendo ilícita a conduta da instituição financeira de efetuar cobrança de "tarifa cesta fácil econômica", tem o autor direito à reparação dos danos materiais dela decorrente.
No caso, a devolução dos valores deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que não se pode considerar o ocorrido como engano justificável, já que o banco era sabedor que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado; - O dano moral restou caracterizado in casu, eis que as deduções na conta da requerente se estenderam por um largo tempo, ultrapassando o mero dissabor. - Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e pedagógico, bem como à jurisprudência. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021). (Negritado).
No que concerne ao quantum indenizatório, este deverá atender ao método bifásico, a saber: o caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dada a potencialidade lesiva do Requerido para o setor consumerista em que atua e diante das diversas demandas semelhantes que tiveram reconhecidos os descontos como ilegais neste juízo demonstrando, com isso, a reiteração da prática de cobranças indevidas, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se afigura razoável e proporcional.
Registra-se, por fim, que a condenação inclui eventuais valores cobrados durante o curso da ação. À luz do art. 493 do CPC, cabe ao julgador levar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, o que não modifica a causa de pedir.
A condenação ao pagamento dos valores eventualmente descontados no curso da demanda está diretamente ligada à causa de pedir já formulada e, portanto, é devida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a se abster de impor e cobrar a cesta de serviço denominada CESTA B.EXPRESSO5, devendo oferecer, tão somente, os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora em contrato superveniente, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b) DECLARAR inexigíveis as cobranças das tarifas especificadas como ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO e SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, na conta bancária da parte Autora, salvo se amparadas em contrato superveniente.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cessação dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetivado a ser destinado à parte Autora, a contar da publicação no portal eletrônico, posto que eventual recurso será recebido no efeito devolutivo (art. 42 da Lei 9.099/95). c) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente na conta bancária da parte autora identificados como: i) CESTA B.EXPRESSO5, (2 x R$ 1.963,20 um mil e novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), mais eventuais valores descontados no curso do processo; ii) SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO (2 x R$ 29,97 vinte e nove reais e noventa e sete centavos), mais eventuais valores descontados no curso do processo; iii) ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (2 x R$ 220,93 duzentos e vinte reais e noventa e três centavos), mais eventuais valores descontados no curso do processo; todos acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração do valor depende de simples cálculo aritmético a ser realizado pelo interessado no cumprimento de sentença, sem instauração de fase de liquidação, sem que isso implique em iliquidez da sentença. d) CONDENAR o Requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem contados a partir da citação e correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos de processo.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos de processo conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
03/08/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/07/2023 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/07/2023 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCLENE GONZAGA AUGUSTINHO
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28/07/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:38
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PETIÇÃO
-
09/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 11:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
02/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:00
Edital
CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir. -
28/06/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/06/2023 09:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/06/2023 09:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/06/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 19:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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