TJAM - 0601071-89.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARINHO DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/02/2025 10:09
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2025
-
12/02/2025 15:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/02/2025 15:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/02/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Ante a petição da parte executada (ev. 40.1), informando que já realizou o pagamento do valor estabelecido em acordo, tempestivamente, na data de 09/05/2024, e requerendo a extinção do feito, JULGO EXTINTA a execução entre as partes acima identificadas, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o levantamento de quaisquer eventuais constrições realizadas neste feito em nome do executado.
Caso necessário, proceda-se com a expedição dos alvarás competentes para levantamento de valores.
Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se o necessário.
Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se.
P.R.I.C. -
11/02/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/10/2024 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2024 08:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2024 08:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARINHO DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 10:59
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
02/07/2024 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARINHO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 10:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 10:16
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos. 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes e apresentado em ev. 30.1, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. 3.
Expeça-se o necessário. 4.
P.I.C. 5.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
10/05/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/05/2024 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
10/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 09:15
Homologada a Transação
-
06/05/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MARINHO DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Com gratuidade, recebo a petição inicial.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
III.
Dispenso a realização da audiência prévia de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo: a) O direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) O princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; d) Ademais, neste caso, a autora afirma expressamente não ter interesse em conciliar, e não pode ser forçada a tanto, de modo que a designação da audiência seria fútil e contrária à economia processual.
IV DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO DE MORA CRED PESS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada em petição inicial íntegra (incidental art. 300 NCPC).
O autor requer, em caráter LIMINAR, a cessação dos descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação "mora crédito pessoal".
Informa o requerente que há tempos vem sofrendo descontos em sua conta corrente sob a rubrica denominada de MORA CREDITO PESSOAL, conforme consta dos extratos bancários em anexo que juntou.
Entretanto, narra a autora que não possui nenhuma relação jurídica com a ré.
Aduz que em detida análise aos extratos de sua conta bancária constatou que os descontos de mora não possuem razão de estarem ocorrendo, e, ainda, que não constam em nenhum contrato.
Ante ao narrado, entende o autor que o requerido incorreu em prática ilícita no mercado de consumo, uma vez que vem realizando descontos que não dizem respeito a qualquer produto ou serviço usufruído ou disponibilizado. Assim, pede que seja determinada imediata suspensão dos descontos referentes à mencionada rubrica e ainda, seja indenizada a título de danos morais e materiais pela violação de seus direitos. É o breve relatório.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em satisfativa e cautelar.
Enquanto esta é via adequada para o pleito de um provimento acautelatório, sem que resolva o mérito da questão, aquela, como o próprio nome já diz, busca satisfazer de plano aquele direito que se pretende ao final com o mérito da sentença.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
XX, estabelece que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado.
Por analogia, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual.
No presente caso concreto, tenho que presentes os requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam cessados os descontos em conta da parte autora a título de mora crédito pessoal, ante a inversão do ônus da prova já concedida nessa decisão.
Decido dessa forma pois, com escopo no artigo 375 do CPC, observo ser comum práticas abusivas realizadas por instituições financeiras, os quais, de todo modo, induzem em erro o consumidor a contratar serviços supérfluos ou pouco vantajosos, ou passam a cobrar por produtos ou serviços sem o prévio consentimento e conhecimento do cliente, como é o que tudo indica no caso em análise.
Noutro giro, a meu sentir, a medida almejada se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito do consumidor, visto que descontos indevidos, realizados sem consentimento e em prejuízo dos correntistas, comprometem consideravelmente os rendimentos daqueles atingidos por tais práticas.
Além disso, verificada a legalidade da cobrança posteriormente, o valor poderá ser cobrado pela instituição financeira que, seguramente, possui maior capacidade financeira que o consumidor, parte hipossuficiente desta relação jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO LIMINAR (Art. 303 do CPC) para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos efetuados a título de mora crédito pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V Cite-se o requerido, por intermédio do seu representante legal, para querendo contestar a presente ação.
VI Intimações e diligências necessárias. -
28/06/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2023 08:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 08:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 08:51
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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