TJAM - 0600267-71.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIO DA SILVA CHUNHA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIO DA SILVA CHUNHA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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06/07/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 98 do CPC, deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinentes às custas, às despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
In casu, a parte autora, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência para o custeio das custas, mediante comprovante de renda e declaração de imposto de renda, juntou os documentos de mov. 14.2.
Verifica-se da documentação trazida aos autos de processo que se trata de pessoa com boa condição financeira, possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nos contracheques de mov. 14.2 consta que seus rendimentos mensais são, aproximadamente, R$ 8.000,00 brutos e R$ 4.000,00 líquidos.
Não foram juntados comprovantes de despesas que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas iniciais.
Cumpre ressaltar que, quando se defere a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral, e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que a concessão da justiça gratuita seja condicionada à comprovação do estado de hipossuficiência do beneficiário.
Em caso análogo ao presente, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 4007926-78.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A assistência judiciária somente deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, sendo esta conditio sine qua non; 2.
Tendo o Agravante trazido aos autos documentos incapazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2021; Data de registro: 12/07/2021). (Negritado).
Ante o exposto, não evidenciado a alegada hipossuficiência financeira do Autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual e determino o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Intime-se o Autor por meio do Advogado.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
29/06/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 09:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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26/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2023 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 11:25
Decisão interlocutória
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25/05/2023 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2023 18:57
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:50
Recebidos os autos
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07/02/2023 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2023 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/02/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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