TJAM - 0603143-90.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
23/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
23/07/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
22/07/2025 12:01
Expedição de Mandado
-
22/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 23:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO.
Defiro o pedido de restrição de circulação e transferência do veículo através do sistema RENAJUD, condicionado ao pagamento de custas pelo autor.
Após, intime-se o autor para manifestar interesse na conversão da ação em execução ou o que entender necessário para o prosseguimento da ação, prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, Juíza de Direito. -
24/06/2025 23:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 23:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
26/05/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
19/05/2025 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
06/05/2025 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
14/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/03/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 11:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/03/2025 21:19
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2025 20:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 22:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2024 10:42
Expedição de Mandado
-
28/06/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
15/06/2024 04:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2024 16:15
RETORNO DE MANDADO
-
02/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
21/03/2024 01:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2023 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2023 15:12
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2022 23:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2022 12:18
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
29/03/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, em face de WILSON NOGUEIRA NETO, objetivando a busca e apreensão de veiculo da marca Moto/HONDA POP 110I PRETA, chassi 9C2JB0100HR518190, modelo 2017, ano 2017, placa S/PLACA, em vista da mora da requerido quanto ao adimplemento do contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária dos meses das parcelas vencidas nos meses de citados na inicial e vincendas, em contrato de alienação fiduciária envolvendo este veículo como garantia do financiamento.
Requer o autor, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969. É o breve relato.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio doCartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada Dessa forma, não cabe a este Superior .
Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, no endereço declinado nos autos. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, em face de WILSON NOGUEIRA NETO, objetivando a busca e apreensão de veiculo da marca Moto/HONDA POP 110I PRETA, chassi 9C2JB0100HR518190, modelo 2017, ano 2017, placa S/PLACA, em vista da mora da requerido quanto ao adimplemento do contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária dos meses das parcelas vencidas nos meses de citados na inicial e vincendas, em contrato de alienação fiduciária envolvendo este veículo como garantia do financiamento.
Requer o autor, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969. É o breve relato.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio doCartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada Dessa forma, não cabe a este Superior .
Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, no endereço declinado nos autos. -
14/09/2021 19:05
Decisão interlocutória
-
24/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 08:30
Recebidos os autos
-
24/08/2021 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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