TJAM - 0600671-78.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO de ARQUIVAMENTO Considerando a prestação jurisdicional satisfeita, promova o arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
30/05/2022 10:10
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 10:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/05/2022 11:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/05/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Desta forma, considerando as razões declinadas, impõe-se o deferimento do registro de óbito tardio.
Nestas condições, e com apoio nos arts. 78 e ss. da Lei Federal 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o registro de óbito de SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA VALE, ocorrido em 06.05.2019, em decorrência de Politraumatismo (T07) e Ação Contundente (V950), expedindo-se o competente mandado de registro de óbito à serventia extrajudicial desta comarca, nos termos da Declaração de Óbito de nº 27565214-9.
Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação.
Expeça-se o competente mandado de registro de óbito ao Cartório de Registro Civil desta cidade, observando-se os dados mínimos necessários para tanto, servindo esta sentença como mandado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora. -
20/05/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 11:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2022 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 13:04
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:04
Juntada de PARECER
-
18/04/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/04/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Cuida-se de ação de registro tardio de óbito movida por Aline Santos dos Reis no sentido de obter autorização judicial para lavrar Certidão de óbito do seu companheiro Santana dos Santos Oliveira Vale.
Em promoção, item. 10.1, o Ministério Público manifesta pela correção da petição inicial porquanto seria caso de procedimento de morte presumida.
Autos conclusos.
Ad initio, analisando os autos, verifico que foram juntados na ocasião da propositura da petição inicial a Declaração de Óbito nº 27565214-9 e Laudo de Perícia Criminal (Exame de DNA) nº 32652-2019, os quais apontam a localização e identificação do corpo de Santana dos Santos Oliveira Vale.
Assim, não há hipótese de morte presumida (art. 6º, CC), mas de constatação efetiva da morte de Santana dos Santos Oliveira Vale.
Ante o exposto, não sendo caso de adequação para fins de morte presumida, retornem os autos ao Ministério Público para parecer final.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/04/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 11:09
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:47
Juntada de PARECER
-
28/11/2021 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/11/2021 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para fins de parecer.
Cumpra-se. -
17/11/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 10:38
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
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16/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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