TJAM - 0000832-57.2013.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/06/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
18/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 05:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2024 16:35
RETORNO DE MANDADO
-
05/11/2024 11:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2024 11:52
Expedição de Mandado
-
04/11/2024 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:00
Edital
Diante disto, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil e com base também na tese 9 dos Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TJAM, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
Atento ao princípio da causalidade, despesas pela parte autora; sem honorários em razão da falta de triangulação processual.
P.
R.
I.
Dispensadas intimações pessoais, ante o fundamento de extinção da presente ação, sem prejuízo de que sejam intimados advogados pelo PROJUDI.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
23/10/2024 16:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
26/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 00:00
Edital
Assim, defiro o pedido. À Secretaria para providências, observado o recolhimento de custas, levando-se em conta o sistema em que solicitou o exequente a pesquisa. Proceda-se à citação acompanhada da última atualização da dívida efetuada nos autos, sendo localizado endereço.
Se por acaso forem localizados mais de um endereço, eleja-se primeiramente endereço urbano em Maués.
Por outro lado, não havendo resposta conclusiva, juntem-se as diligências aos autos e abra-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/08/2024 11:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 20:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 20:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Antes de atender a manifestação da parte exequente que consta do item 139.1, vejo que o fundamento declinado pode não se aplicar.
No item 115.1 a parte exequente indicou o endereço da executada Iacy Cavalcante Nogueira em Manaus; a carta precatória foi distribuída, mas o Juízo deprecado pediu a juntada de planilha atualizada da dívida.
Consta a intimação do exequente na carta precatória, mas a juntada da atualização da dívida foi feita neste feito originário, no item 137.1/2, quando deveria ter sido feito nos autos da carta precatória.
Por tal motivo, o Juízo deprecado compreendeu que a diligência não foi atendida e a missiva foi devolvida.
Por tal motivo, deve o exequente ser intimado para confirmar se deseja a citação da executada Iacy Cavalcante Nogueira no endereço do item 115.1, ou se insiste na pesquisa de endereços solicitada no item 139.1.
Prazo: quinze dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
11/07/2024 18:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 15:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/10/2023 04:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2023 08:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 06:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 08:43
Expedição de Carta precatória
-
24/03/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação do exequente que consta do item anterior, realizando-se a expedição da carta precatória, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
23/03/2023 11:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/02/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 15:08
RETORNO DE MANDADO
-
01/09/2022 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
30/08/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 09:23
RETORNO DE MANDADO
-
28/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2022 12:15
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
14/06/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 01:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2021 12:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 22:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0000832-57.2013.8.04.5800 Partes: Banco da Amazônia S/A e Armando de Lima e outros Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A em face de Armando de Lima e outros.
Realizada tentativa de citação, a parte executada e coobrigados não foram encontrados.
A parte exequente pediu que se tentasse localizar o endereço de uma das partes executadas, ***., pelos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. É o essencial para o momento.
Decido.
Normalmente, entendo que é dever da parte qualificar e declinar o endereço da parte adversa, pois é de seu interesse o prosseguimento do feito, principalmente diante da discussão de interesses privados.
Todavia, no presente caso, já existe título executivo acostado à inicial, e.g. a nota promissória do item 1.2, ou seja, não há dúvidas sobre a existência de uma obrigação.
Além disso, a impossibilidade de citação pode levar ao adimplemento.
Assim, defiro o pedido. À Secretaria para providências, levando-se em conta os sistemas em que solicitou o exequente a pesquisa.
Proceda-se à citação, sendo localizado endereço.
Se por acaso forem localizados mais de um endereço, eleja-se primeiramente endereço urbano em Maués.
Por outro lado, não havendo resposta conclusiva, juntem-se as diligências aos autos e abra-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, em 18 de novembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
18/11/2021 12:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 00:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 09:17
RETORNO DE MANDADO
-
12/07/2021 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2021 19:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 10:42
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 10:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 11:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/01/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
30/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/04/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2020 04:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/04/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 09:10
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2019 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 13:36
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 13:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2019 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2019 11:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 10:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
20/06/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
-
29/05/2019 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 09:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2018 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2018 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/09/2018 08:37
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
16/02/2018 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2017 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 09:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/04/2017 18:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
03/08/2016 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2016 19:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2016 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2016 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 12:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 10:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2016 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2014 19:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/01/2014 12:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/12/2013 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2013 14:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2013 14:11
Processo Desarquivado
-
29/10/2013 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2013 11:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/10/2013 13:12
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/05/2013 15:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/05/2013 15:36
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2002
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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