TJAM - 0002486-10.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MARQUES DA SILVA
-
21/06/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MARQUES DA SILVA
-
10/04/2024 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MARQUES DA SILVA
-
16/11/2023 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MARQUES DA SILVA
-
04/09/2023 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 12:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/08/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 22:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/exequente informou a interposição, em instância superior de competência federal, de agravo de instrumento (seq. 115).
Determino, portanto, sejam certificados, junto à instância superior, a admissão do mencionado recurso, bem como se houve concessão de eventual efeito suspensivo, possivelmente requerido no recurso em comento.
Inadmitida a insurgência recursal, ou inexistente/indeferido o citado efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se. -
02/05/2023 10:46
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o exequente apresentou planilha de cálculos à seq. 98, indicando os valores que entende serem devidos pela parte executada em seu favor, a título de verba condenatória preteritamente concedida por este juízo, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, tendo indicado, na ocasião, a necessidade de fixação de nova verba honorária em razão da fase de cumprimento de sentença.
Intimada para apresentar manifestação, a autarquia previdenciária demandada juntou petitório sem oposição (seq. 107).
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, considerando os argumentos trazidos à baila pelo exequente, reputo carecer-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que a autarquia previdenciária não se opôs à execução de sentença, pelo contrário, apresentou manifestação anuindo aos parâmetros nela estabelecidos, valendo salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de o exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS formalizados pelo exequente, determinando a exclusão do valor dos honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, bem como a correção do quantum relativo aos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual fixado em sentença (10%) sobre a verba condenatória retroativa, cujo montante total devido à autora é R$ 27.937,45 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), e ao seu advogado a importância de R$ 2.793,75 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Verificando, para o caso, a possibilidade de quitação das verbas condenatórias por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
21/03/2023 09:31
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/10/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 15:28
EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
-
15/09/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/09/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/09/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/08/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MARQUES DA SILVA
-
30/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:00
Edital
Trata-se de pedido de desistência de recurso oposto pelo embargante MANOEL MARQUES DA SILVA, sob a justificativa de perda de objeto, diante da implantação do benefício de auxílio-doença. É o breve relato.
Decido.
Conforme reza o caput do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência recursal consiste em ato unilateral de manifestação de vontade, sem necessidade da anuência da parte adversa: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Sendo direito do recorrente de desistir, a qualquer tempo, do recurso, nada mais resta a este Juízo, senão limitar-se a homologar o pedido. Isto posto, homologo a desistência dos embargos de declaração requerida pelo embargante na ref. mov. 83.1.
Após o trânsito julgado desta decisão, dê se vista a parte para dar início a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/11/2021 21:33
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
21/10/2021 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 22:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/01/2021 21:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/01/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:01
Decisão interlocutória
-
26/11/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2020 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2020 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/03/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2020 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:52
Decisão interlocutória
-
21/02/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/11/2019 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MARQUES DA SILVA
-
01/11/2019 13:11
Juntada de LAUDO
-
15/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2019 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2019 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 14:37
Decisão interlocutória
-
26/09/2019 10:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/04/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 10:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/03/2019 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2019 13:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/02/2019 11:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/12/2018 22:20
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MARQUES DA SILVA
-
20/04/2018 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 13:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/01/2018 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2017 10:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/08/2017 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2017 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2017 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2017 15:02
Recebidos os autos
-
30/03/2017 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
30/03/2017 09:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/03/2017 03:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2016 22:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 13:11
Recebidos os autos
-
17/03/2016 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2016 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
28/01/2016 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2016 12:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 09:25
Recebidos os autos
-
27/11/2015 09:25
Distribuído por sorteio
-
27/11/2015 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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