TJAM - 0000058-64.2018.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2023
-
09/11/2023 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DISTRIBUIDORA LOFIEGO
-
17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2023 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL DISTRIBUIDORA LOFIEGO
-
03/03/2023 00:00
Edital
Processo 0000058-64.2018.8.04.6701 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO pela parte autora/EXEQUENTE contra a ré/EXECUTADO, ambos qualificados nos autos epigrafado.
Após ajuizamento, as partes autora/EXEQUENTE BANCO BRADESCO S.A. e a parte ré/EXECUTADA MARCANTIL DISTRIBUIDORA LOFIEGO(por Suelen Lofiego Ribeiro) firmaram ACORDO EXTRAJUDICAL, no seguinte sentido: 1) a parte requerente/exequente concorda em receber a importância, via boleto bancário, de R$20.000,00(vinte mil reais), de uma vez, para liquidação da dívida de R$192.641,50, valor este, corrigido até 24.02.2023; 2) a parte executada/requerida se compromete a pagar o valor de R$1.000,00, via boleto bancário, ao advogado da parte exequente/autora no vencimento de 28.02.2023 mediante transferência via PIX para a chave 03.***.***/0001-87; 3) em decorrência do reconhecimento e da confissão espontânea da dívida na avença pactuada, a parte requerida renuncia ao prazo de embargos, bem como de todos e quaisquer recursos inerentes; 4) a parte requerida se compromete a providenciar a imediata extinção de qualquer ação movida contra a parte exequente/autora e também de renunciar ao direito de opor qualquer medida incidental, mesmo aquelas em grau de recursos, pelo o que, fica expressamente renunciado o prazo para sua interposição, e também de não opor qualquer medida impeditiva ao bom e fiel cumprimento do presente ajuste, sejam elas de que natureza forem, em virtude de, neste ato, ficar declarada a aceitação expressa a todos os termos do acordo formatado; 5) o acordo entabulado entre as partes é negócio jurídico com concessões mútuas com validade amparada nos incisos do art. 104 e 840, do Código Civil, e, assim, a parte executada espontaneamente transaciona o direito patrimonial disponível o que dispensa representação por advogado; 6) que as partes se responsabilizam pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nada sendo devido de uma parte à outra a esse respeito e, eventuais custas finais e despesas processuais remanescentes, serão de inteira responsabilidade da parte executada/ré e, por fim, requerem a homologação do acordo entabulado e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na forma relatada, trata-se de ACORDO EXTRAJUDICIAL em sede de execução em que as partes, por fim, pedem a homologação judicial.
Não vejo nenhum impedimento para promover a homologação pedida pelas partes, uma vez que o acordo celebrado não fere a Lei, nem à moral, nem aos bons costumes e vai ao encontro do interesse particular de cada um.
Observe-se, que se trata de tratativas de esfera privada entre pessoas adultas.
Diante do exposto, por sentença, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre os acordantes/transatores, parte deste Decisum, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso III, alínea b e c, do Art. 487, do CPC/2015.
P.R.
I.
C.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. *TIPO MOV PROJUDI - 466 -
02/03/2023 00:29
Homologada a Transação
-
01/03/2023 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
01/03/2023 10:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/02/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
Autos nº. 0000058-64.2018.8.04.6701 DESPACHO INICIAL Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Consta Demonstrativo do Débito Atualizado em anexo.
Ante o exposto: CITE-SE o EXECUTADO/devedor CITADO, desde logo, para, no prazo de 3(três) dias, pagar o valor cobrado, observadas as regras do art. 829 e parágrafos, do CPC/2015, ou apresente EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma disposta no art. 915-CPC-2015, sob pena de constrição/penhora de bens, ou apresente documento de composição ou acordo extrajudicial em relação à dívida executada.
Uma vez CITADO e transcorrido o prazo de três dias, verificado o não pagamento da dívida, faça-se a PENHORA de tantos bens quantos bastem para pagar a dívida com intimação dos executados (art. 789 c/c §1º, do art. 829, do CPC), devendo ser respeitados os regramentos sobre impenhorabilidade de bens, ordem de preferência de penhora, confecção do auto de penhora e intimação da penhora (arts. 832 a 835 e §§§, 838-§1º, 840, 841, todos do CPC-2015).
Dessa forma, primando-se pela celeridade processual, vencido o prazo sem pagamento, havendo bens penhorados sem remição da dívida(826-CPC-2015), determino ao Oficial de Justiça que proceda a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), para dar início aos atos de expropriação (art. 875-CPC-2015) por Adjudicação (876 a 878-CPC-2015), por Alienação (879 a 903-CPC-2015) ou por apropriação de frutos e rendimentos, etc. (866 a 869-CPC-2015).
E em não sendo encontrado os devedores, realize-se o ARRESTO de bens nos termos do art. 830, CPC.
Para o cumprimento do Mandado executivo, pode-se, o Oficial de Justiça, valer-se das disposições elencadas nos §§ 1º e 2º, do art. 212, CPC.
Não havendo bens a penhorar ou os penhorados sejam insuficientes ao pagamento da dívida, voltem os autos assim certificados e conclusos, para, a pedido do exequente: (x) fazer penhora on-line via SISBAJUD/BACENJUD (art. 798, II, c/c 829, §2º, art. 835, I e art. 854, todos do CPC); (x) fazer inscrição do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC-2015) Cientifique-se o EXECUTADO, que conforme Art. 827 e §§, do CPC-2015, fixo, como honorários advocatícios exequentes, o valor de dez por cento sobre a dívida executada, que será reduzido pela metade, em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.
O exequente se manifestou pelo não interesse em audiência de conciliação.
Cumpra-se. -
05/11/2021 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/04/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/04/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/04/2018 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/04/2018 12:13
Recebidos os autos
-
11/04/2018 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2018 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001687-64.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Josemara Ramos Pereira
Advogado: Fabio Fonseca Aires
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/08/2015 11:30
Processo nº 0603664-35.2021.8.04.4700
Maria Jose Pereira Tavares
Banco Pan S/A
Advogado: Rodrigo Guerrero Guimaraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/10/2021 14:12
Processo nº 0601129-79.2021.8.04.5300
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Philipe Costa Souza de Araujo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/08/2021 17:02
Processo nº 0000073-87.2018.8.04.6101
Jucenildo Coelho Furtado
Joziel Gomes Rodrigues
Advogado: Eliakim Brito Furtado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/06/2018 23:09
Processo nº 0001814-02.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Almir Junior Pereira Ramos
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/09/2015 09:28