TJAM - 0600503-85.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:36
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:43
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
12/04/2022 14:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/03/2022 22:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCENILSON PANTOJA REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/03/2022 22:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2022 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
17/02/2022 15:00
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 18:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCENILSON PANTOJA REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/02/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/01/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2021
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCENILSON PANTOJA REIS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
30/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 00:00
Edital
POSTO ISTO, acolho os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a cobrança imposta à parte autora sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA, ante a ocorrência de descontos indevidos, prática abusiva vedada pelo art. 39, VIII, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica SEGURO PRESTAMISTA (R$ 1.038,56), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/11/2021 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 08:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/11/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2021 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001687-64.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Josemara Ramos Pereira
Advogado: Fabio Fonseca Aires
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/08/2015 11:30
Processo nº 0603664-35.2021.8.04.4700
Maria Jose Pereira Tavares
Banco Pan S/A
Advogado: Rodrigo Guerrero Guimaraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/10/2021 14:12
Processo nº 0601129-79.2021.8.04.5300
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Philipe Costa Souza de Araujo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/08/2021 17:02
Processo nº 0000073-87.2018.8.04.6101
Jucenildo Coelho Furtado
Joziel Gomes Rodrigues
Advogado: Eliakim Brito Furtado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/06/2018 23:09
Processo nº 0001814-02.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Almir Junior Pereira Ramos
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/09/2015 09:28