TJAM - 0000786-41.2019.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/06/2025 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2025 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:53
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 17:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/04/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/02/2024 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:43
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
06/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2022 23:30
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 12:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO SUEMY GONÇALVES DA COSTA
-
30/05/2022 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2022 22:08
Recebidos os autos
-
09/05/2022 22:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
13/12/2021 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO SUEMY GONÇALVES DA COSTA
-
23/11/2021 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Em não tendo sido propostos embargos e/ou impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) ou tendo sido superada tal fase processual com a manutenção do débito exequendo ao menos de forma parcial e considerando eventuais pedidos de renúncia na forma do artigo 13, § 5º, da Lei n. 12.153/2009, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais (a saber, R$ 9.540,00), impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02(duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Ente Público Requerido, por meio da Procuradoria Geral do para que sejam pagas no prazo de 02(dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro mediante utilização do sistema BACENJUD (art. 13, § 1º, Lei n. 12.153/2009).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo extrajudicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/10/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
23/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO SUEMY GONÇALVES DA COSTA
-
13/04/2021 01:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2020
-
05/04/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/04/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/04/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/04/2021 11:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
27/11/2020 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 21:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO SUEMY GONÇALVES DA COSTA
-
07/10/2020 21:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2020 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
29/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 21:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
04/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO SUEMY GONÇALVES DA COSTA
-
20/09/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2019 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2019 09:45
Recebidos os autos
-
03/07/2019 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2019 14:48
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 14:48
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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