TJAM - 0600587-77.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HELENA RIBEIRO BARROS
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21/06/2022 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2022 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HELENA RIBEIRO BARROS
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10/05/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Observando que o instrumento de procuração, item.1.2, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 36.1.
Assim, promova-se a expedição do alvará em favor de Rômulo de Castro França Júnior, OAB/AM 16.139, CPF *06.***.*12-35, autorizando a transferência on-line para a conta corrente nº 28687-7, Agência 3990, Caixa Econômica Federal.
Cumpra-se. -
09/05/2022 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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04/05/2022 00:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELENA RIBEIRO BARROS
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12/03/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/03/2022 12:17
Recebidos os autos
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12/03/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado valores referente à tarifa cobrada sob a rubrica CESTA FACIL ECONOMICA, serviços de cesta bancária que não anuiu, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo o valor descontado atinente exclusivamente à tarifa CESTA FACIL ECONOMICA ser devolvido em dobro, à título de indenização, com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Indefiro, pois, o pedido autoral sobre a rubrica CESTA EXCLUSIVE 1.
De igual modo, não condeno a Instituição Financeira à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no corpo da sentença.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Haja vista a pendência de cálculo aritmético, deverá o credor proceder à sua execução na forma do art. 523 e seguintes, devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/01/2022 11:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/12/2021 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HELENA RIBEIRO BARROS
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30/11/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Em sede de Contestação requereu a designação de audiência: Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, depoimento pessoal da parte requerente, sob pena de confissão, juntada posterior de documentos, inspeção judicial e o que mais se mostrar necessário à boa instrução da causa, tudo de logo requerido.
Todavia, cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, no tocante ao pedido expresso da parte Ré acerca de produção de provas em sede de audiência de instrução, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade ou produção oral ou julgamento antecipado da lide quando tratar-se de matéria puramente documental.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Ademais, este juízo não se encontra convencido da imprescindibilidade da audiência de instrução, notadamente em razão de que no que tange às oportunidades probatórias cinge-se a juntada de documentos capazes de comprovar a ciência do consumidor na contratação da tarifa, significa dizer que eventual colheita de depoimento pessoal em sede de audiência não substitui a obrigação da informação, mas somente torna moroso o feito que tramita nesta competência, além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Assim, afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa oportunizo, por derradeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a possibilidade de apresentação pelas partes de documentos probatórios do direito alegado, haja vista tratar-se de matéria puramente documental, carreando julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, bem como oportunizo à parte autora a, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao alegado em sede de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos.
Ressalto, ainda, no tocante ao interesse na conciliação, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Por fim, defiro o pedido retro, referente à habilitação processual, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização para fins de comunicação processual em nome de WILSON SALES BELCHIOR, OAB/AM nº.
A1037.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias assinalado, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 09:10
Decisão interlocutória
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18/11/2021 14:07
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/10/2021 10:12
RETORNO DE MANDADO
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18/10/2021 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/10/2021 09:12
Expedição de Mandado
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13/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 07:16
Conclusos para despacho
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12/10/2021 17:58
Recebidos os autos
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12/10/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/10/2021 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/10/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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