TJAM - 0600787-93.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
09/05/2022 09:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
04/02/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
28/01/2022 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 18:15
RETORNO DE MANDADO
-
18/01/2022 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 08:28
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, observadas as exigências legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada pelas partes.
Cientifique-se a parte autora.
Oficie-se ao DETRAN a fim de que efetue a retirada de eventual bloqueio judicial incidente sobre o bem objeto da presente ação.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo, observando as cautelas de praxe. -
14/01/2022 16:46
Homologada a Transação
-
11/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 09:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/12/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 09:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/12/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 09:17
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 00:00
Edital
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, parte final, da CF.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte promovida para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911/69, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito. -
19/11/2021 16:53
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
07/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/10/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:37
Recebidos os autos
-
05/10/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 10:52
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000029-50.2018.8.04.6301
Adanilson Nunes Ferreira
O Municipio de Parintins
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2024 09:45
Processo nº 0001130-76.2018.8.04.2501
Inacio Gomes
Tarcilo Marciel
Advogado: Joao Bosco de Andrade Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/11/2018 12:03
Processo nº 0000116-69.2016.8.04.4201
Valdir Soares de Lima
Municipio de Fonte Boa
Advogado: Hugo Fernandes Levy Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/11/2016 01:43
Processo nº 0000110-51.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Jucinei Pereira Batista
Advogado: Valdir de Souza Vinhote
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0005167-24.2013.8.04.4700
Banco da Amazonia S/A
Rivelino de Castro Soares
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00