TJAM - 0600470-83.2021.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
22/02/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 18:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/02/2023 18:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2023 18:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEONILCE SOARES DE MATOS
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEONILCE SOARES DE MATOS
-
20/10/2022 21:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:17
Juntada de PROMOVENTE
-
20/10/2022 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2022 00:00
Edital
Diante do requerimento em Ep. 80.1, homologo a desistência do recurso interposto pela parte autora. (...) expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada e demonstrada em Ep. 76.1, por meio de transferência para a conta bancária indicada pela parte credora em Ep. 80.1. -
16/10/2022 12:04
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 15:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEONILCE SOARES DE MATOS
-
05/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2022 00:00
Edital
I - Recebo o Recurso Inominado em seu duplo efeito.
II - Já tendo a parte ré apresentado contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as homenagens de estilo. -
22/09/2022 15:50
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 00:00
Edital
DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, os seguintes documentos: (...) -
19/09/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:37
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/09/2022 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 19:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/09/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/09/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/09/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEONILCE SOARES DE MATOS
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18/08/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEONILCE SOARES DE MATOS
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEONILCE SOARES DE MATOS
-
08/03/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2022 08:44
Conclusos para decisão
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27/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De proêmio, INDEFIRO o pedido de produção de prova pelo réu consistente no depoimento pessoal da parte Autora.
Com efeito, a questão submetida ao acertamento jurisdicional não demanda a produção de tal tipo de prova, uma vez que incumbia à instituição Ré a adoção de procedimentos eficazes para assegurar o correto atendimento ao dever de prestação de informação plena e clara sobre as possibilidades contratuais e direitos básicos do consumidor.
Outrossim, ao pleitear a produção da prova o Réu não explicitou a sua imprescindibilidade, tampouco justificou a sua utilidade indicando o fato da vida que seria objeto da prova pleiteada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, embora o banco Réu pretendeu se desvencilhar da responsabilidade de figurar no polo passivo desta demanda, cuja finalidade é analisar a legalidade dos impugnados lançamentos na conta bancária da parte Autora, entendo que a competência pelas autorizações de débitos automáticos na conta bancária da parte Reclamante é, sim, da instituição financeira Reclamada, vez que empresas de seguros e as associações não possuem meios para lançar débitos em conta bancária de um cliente do Requerido sem a anuência deste.
Reforço, ainda, que o banco Demandado deve exercer maior controle sobre os débitos automáticos dos seus clientes, vez que é daquele a responsabilidade de verificar o preenchimento dos requisitos legais e contratuais autorizadores de débitos automáticos nas contas bancárias dos seus clientes.
Rejeito, pois, a preliminar ora analisada DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
Rejeito a preliminar.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I do CPC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
DA ANÁLISE DOS LANÇAMENTOS SOB AS NOMENCLATURAS DE PREVISUL / BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA / ICATU SEGUROS O Requerente comprovou que o Promovido efetuou diversos lançamentos por débito automático em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com as denominações citadas anteriormente, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquelas naturezas em sua conta bancária.
Nesse sentido, destaco que o próprio Requerido afirmou, em contestação, que os lançamentos bancários nominados por PREVISUL / BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA / ICATU SEGUROS foram debitados da conta da parte Autora por meio da modalidade débito automático.
Portanto, incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou os descontos por débito automático referentes aos serviços originários dos lançamentos bancários ora discutidos, para que pudesse haver os descontos sob essas rubricas.
Acontece que transferido o ônus de provar a inexistência do defeito/falha, o banco requerido, à evidência, não logrou cumpri-lo, pois não juntou aos autos a necessária assinatura e/ou anuência de débito automático da parte Autora.
Nesse sentido, destaco que as instituições financeiras, enquanto gestoras de contas bancárias, têm o dever de zelar pela segurança das operações financeiras ocorridas nas contas de seus clientes.
Inclusive, é de responsabilidade do Requerido o controle de legitimidade dos débitos automáticos ocorridos na conta bancária da parte Promovente, após, logicamente, conferir o prévio conhecimento e a livre anuência do seu cliente.
Logo, não havendo prova da efetiva contratação e/ou anuência de plano junto à PREVISUL / BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA / ICATU SEGUROS pela parte Autora, resta indevida, porque ilegal, a cobrança sob a referida nomenclatura/natureza. (art. 6°, III, do CDC).
Destarte, mostra-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), posto os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte Autora.
Nesse diapasão, foram comprovados diversos descontos, tendo a parte Autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte Ré.
Sendo assim, deve ser restituído à parte Autora o valor total - já considerada a forma dobrada de R$ 6.420,36 (R$ 3.210,18 x 2), conforme planilha apresentada pela parte Autora.
DA ANÁLISE DO LANÇAMENTO SOB A NOMENCLATURA DE SAMEBI O Requerente comprovou que o Promovido efetuou alguns lançamentos por débito automático em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com a denominação SABEMI, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquelas naturezas em sua conta bancária.
Nesse sentido, destaco que o próprio Requerido afirmou, em contestação, que os lançamentos bancários nominados por PREVISUL / BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA / ICATU SEGUROS foram debitados da conta da parte Autora por meio da modalidade débito automático.
Por outro lado, o banco Promovido apresentou Proposta de Adesão devidamente assinada pela parte Autora, na qual restou firmada contratação de seguro de acidentes pessoais entre a parte Promovente e a empresa SABEMI, em cujo instrumento constam preenchidos os dados bancários da parte Autora autorizando os descontos por débito automático, com condições estipuladas de forma clara e sem vícios.
Nesse sentido, imperiosa a improcedência da ação quanto aos lançamentos bancários ora analisados, porquanto o Promovente obteve proveitos econômicos em detrimento da atividade fornecida pelo Requerido, este que não tem o dever de atuar no mercado financeiro graciosamente.
Destarte, a parte Autora não evidenciou a prática de qualquer ato ilícito pelo Requerido, passível de configuração do dever de indenizar eventual dano moral ou material, previsto nos arts. 186 e 927 do CC/02 DO EXAME ACERCA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em análise derradeira, entendo que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além dos descontos indevidos.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, §2º do NCPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do NCPC).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de lançamentos denominados PREVISUL / BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA / ICATU SEGUROS, ou rubricas correspondentes, ao menos até que, eventualmente, haja autorização legítima da parte Autora para os respectivos débitos automáticos, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 6.420,36 a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); c) NEGAR PROCEDÊNCIA sobre os pedidos autorais de restituição de lançamentos diversos dos mencionados no item a, bem como da indenização por danos morais pleiteada, pelos fundamentos expostos alhures Outrossim, por consequência lógica, levando em consideração a procedência parcial do pedido autoral, nego procedência ao pedido contraposto de condenação da parte Promovente em litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os lançamentos relativos indicados no item a, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Em relação à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte Autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
25/11/2021 12:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/10/2021 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2021 20:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2021 20:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
11/10/2021 20:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/10/2021 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEONILCE SOARES DE MATOS
-
29/09/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2021 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2021 10:28
RETORNO DE MANDADO
-
22/09/2021 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 10:44
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
07/09/2021 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:58
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/07/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2021 14:36
Recebidos os autos
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05/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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