TJAM - 0000055-12.2018.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/09/2024 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2024 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES movida por BANCO BRADESCO S/A em face de EDSON SILVA DE SOUZA *65.***.*20-30, empresa inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-21 e JOSÉ MARIA MILLER NASCIMENTO, empresa inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-10, qualificados.
Despacho determinando a citação dos escutados item 10.1.
Analisando os autos, verifico que foi expedida citação apenas para o executado EDSON SILVA DE SOUZA *65.***.*20-30, pessoa jurídica, que restou inexitosa, conforme certidão de item 15.1.
Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, destaco que os executados são pessoas jurídicas, dessa forma, a citação deve ser feita, preferencialmente, através de meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Assim, conforme preconiza o código processual, a citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico.
Em caso de ausência de confirmação da citação, deve-se proceder nos termos do § 1º-A do art. 246 do CPC, conforme acima demonstrado.
Dessa forma, CITE-SE, por meio eletrônico, os executados, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis, observadas as regras do art. 829 e parágrafos, do CPC, ou apresente EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma disposta no art. 915 do CPC, sob pena de constrição/penhora de bens, ou apresente documento de composição ou acordo extrajudicial em relação à dívida executada.
Anote-se no mandado que o(a) executado(a) pode valer-se da faculdade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC (caso reconheça o crédito e deposite 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em 06 meses com correção monetária e juros de 1% ao mês), devendo tal circunstância ser mencionada na citação.
Havendo ausência de confirmação da citação eletrônica, proceda-se com a citação através de Oficial de Justiça (art. 246, § 1º-A do CPC).
Ultrapassado o prazo sem pagamento pelo(a)(s) executado(a)(s), proceda-se a tentativa de penhora on-line (BACENJUD) e bloqueio de veículos (RENAJUD).
Caso restem frustradas as tentativas, encaminhe-se o crédito a PROTESTO perante a Serventia Extrajudicial desta comarca.
Decorrido o prazo e protestado o título, caso não haja pagamento passados 5 (cinco) dias do protesto, expeça-se MANDADO DE PENHORA e avaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Sendo a hipótese de não ser localizado(a) o(a) devedor(a) para citação, deverá proceder-se ao ARRESTO (art. 830, CPC).
Realizada a penhora, INTIME-SE o(a) devedor(a), que deverá ainda ser cientificado quanto à possibilidade de interposição de embargos de devedor nos termos dos arts. 914, 915 e seguintes do CPC/2015.
Diligências a serem cumpridas EM SEQUÊNCIA, caso infrutífera ou impossibilitada passa-se à próxima, independente de nova conclusão.
Para imediato e integral pagamento do débito, em observância ao disposto no art. 827, § 1º do CPC, fixo honorários advocatícios do patrono da parte credora em 10% sobre o montante, possibilitada a redução pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo, devendo tal circunstância ser mencionada na intimação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/09/2024 10:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
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21/12/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2023 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2023 11:28
Juntada de COMPROVANTE
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08/03/2023 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/12/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
Autos nº. 0000055-12.2018.8.04.6701 DESPACHO INICIAL Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Consta Demonstrativo do Débito Atualizado em anexo.
Ante o exposto: CITE-SE o EXECUTADO/devedor CITADO, desde logo, para, no prazo de 3(três) dias, pagar o valor cobrado, observadas as regras do art. 829 e parágrafos, do CPC/2015, ou apresente EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma disposta no art. 915-CPC-2015, sob pena de constrição/penhora de bens, ou apresente documento de composição ou acordo extrajudicial em relação à dívida executada.
Uma vez CITADO e transcorrido o prazo de três dias, verificado o não pagamento da dívida, faça-se a PENHORA de tantos bens quantos bastem para pagar a dívida com intimação dos executados (art. 789 c/c §1º, do art. 829, do CPC), devendo ser respeitados os regramentos sobre impenhorabilidade de bens, ordem de preferência de penhora, confecção do auto de penhora e intimação da penhora (arts. 832 a 835 e §§§, 838-§1º, 840, 841, todos do CPC-2015).
Dessa forma, primando-se pela celeridade processual, vencido o prazo sem pagamento, havendo bens penhorados sem remição da dívida(826-CPC-2015), determino ao Oficial de Justiça que proceda a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), para dar início aos atos de expropriação (art. 875-CPC-2015) por Adjudicação (876 a 878-CPC-2015), por Alienação (879 a 903-CPC-2015) ou por apropriação de frutos e rendimentos, etc. (866 a 869-CPC-2015).
E em não sendo encontrado os devedores, realize-se o ARRESTO de bens nos termos do art. 830, CPC.
Para o cumprimento do Mandado executivo, pode-se, o Oficial de Justiça, valer-se das disposições elencadas nos §§ 1º e 2º, do art. 212, CPC.
Não havendo bens a penhorar ou os penhorados sejam insuficientes ao pagamento da dívida, voltem os autos assim certificados e conclusos, para, a pedido do exequente: (x) fazer penhora on-line via SISBAJUD/BACENJUD (art. 798, II, c/c 829, §2º, art. 835, I e art. 854, todos do CPC); (x) fazer inscrição do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC-2015) Cientifique-se o EXECUTADO, que conforme Art. 827 e §§, do CPC-2015, fixo, como honorários advocatícios exequentes, o valor de dez por cento sobre a dívida executada, que será reduzido pela metade, em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.
O exequente se manifestou pelo não interesse em audiência de conciliação.
Cumpra-se. -
05/11/2021 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2021 14:01
Conclusos para despacho
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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29/03/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2018 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2018 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2018 14:12
Recebidos os autos
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10/04/2018 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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