TJAM - 0600634-67.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:41
Recebidos os autos
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28/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/03/2022 21:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOANA DOS SANTOS MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/03/2022 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
15/03/2022 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/03/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/03/2022 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DOS SANTOS MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DOS SANTOS MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/11/2021 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da ré, sob a rubrica "CLADAL ADM E CORRETORA DE SEGURO" e "ZURICH SEGUEO" extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional; (d) determinar que a parte ré cesse imediatamente a cobrança dos valores indevidos, sob pena de multa por desconto realizado de R$ 100,00 (cem reais).
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/11/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/11/2021 23:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/11/2021 23:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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23/11/2021 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2021 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
03/11/2021 13:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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01/11/2021 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2021 07:27
Conclusos para decisão
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01/11/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/11/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 07:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2021 07:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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28/10/2021 17:56
Recebidos os autos
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28/10/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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