TJAM - 0000201-59.2019.8.04.4101
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/02/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/02/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/11/2022 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/04/2022 01:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA CHAGAS DE MOURA
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Edital
litígio não pode ser solucionado nestes autos, visto que para resolvê-lo é necessário dois processos, um para reconhecer a união estável post mortem, que deverá ter como legitimado passivo os herdeiros do falecido, e outro para concessão do benefício, que deverá ter como legitimado passivo o INSS.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo nos art. 330, I e II do Código de Processo Civil, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do NCPC).
Deixo de Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82 da Lei n. 13.105/15), em virtude de deferimento da gratuidade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/11/2021 00:15
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:59
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:59
Juntada de PARECER
-
01/10/2021 10:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/09/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2021 04:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 01:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA CHAGAS DE MOURA
-
15/12/2020 01:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2020 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/06/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/06/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 10:54
Conclusos para decisão
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29/10/2019 12:11
Recebidos os autos
-
29/10/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 19:54
Recebidos os autos
-
18/09/2019 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2019 19:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2019 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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