TJAM - 0601574-70.2021.8.04.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
05/03/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/01/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2021 14:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/12/2021 17:58
RETORNO DE MANDADO
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19/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/12/2021 10:27
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 08:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 08:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/12/2021 08:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado por RAIMUNDA SANTANA REGO, por meio do qual solicita a expedição de certidão de óbito extemporânea de sua mãe RAIMUNDA CORREA DE SANTANA, falecida em 02 de setembro de 2021.
Juntou declaração de óbito, certidão de nascimento, e documentos pessoais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pleito, item 11 PROJUDI. É o breve relatório.
Com razão o Ministério Público.
De fato, observa-se que restou comprovado o óbito por meio do documento de item 1.4, fornecido por profissional habilitado.
Ademais, a parte autora possui legitimidade para requerer a pleiteada certidão, nos termos do artigo 79 da Lei 6.015/73, por ser filha da de cujus.
Atendidos também estão os requisitos previstos no artigo 83 da Lei de Registro Públicos, não havendo motivos para impugnar o pedido ou exigir a produção de prova mencionado no artigo 110, § 1º, da Lei 6.015/73.
Ademais, conforme é cediço, mesmo após o transcurso dos prazos previstos no artigo 78 da Lei 6.015/73, o óbito pode ser registrado, desde que por ordem judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e EXTINGO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Determino a expedição de mandado para fins de registro do óbito de RAIMUNDA CORREA DE SANTANA, conforme qualificação nos autos.
Oficie-se ao cartório de registro civil para que forneça a pleiteada certidão à parte requerente.
Oficie-se o INSS para fins de comunicação do óbito da de cujus, a fim de que possa verificar se houve continuidade no pagamento de eventuais benefícios por período indevido.
Após as providências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
P.R.I. -
07/12/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 08:16
Conclusos para despacho
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05/12/2021 20:12
Recebidos os autos
-
05/12/2021 20:12
Juntada de PARECER
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28/11/2021 13:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/11/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Vista ao Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:23
Conclusos para decisão
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25/11/2021 12:15
Recebidos os autos
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25/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:00
Recebidos os autos
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25/11/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2021 09:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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