TJAM - 0600312-26.2021.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 00:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 11:02
RETORNO DE MANDADO
-
03/03/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 10:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUYMAR PEREIRA VIANA
-
01/03/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2022 12:15
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RUYMAR PEREIRA VIANA
-
26/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/12/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 23:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
15/12/2021 23:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/12/2021 23:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2021 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUYMAR PEREIRA VIANA
-
23/11/2021 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados por RUYMAR PEREIRA VIANA, contra BANCO BRADESCO S/A para CONDENÁ-LO a: 1) SE ABSTER DE IMPOR E COBRAR TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇO, até que haja contrato especifico de pacote de serviço bancário; 2) RESTITUIR, EM DOBRO, a quantia de R$ 1.263,53 (mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária, contados desde o efetivo desconto; 3) PAGAR A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), pelos DANOS MORAIS sofridos, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e, juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Faço-o com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art.487, inciso I, do CPC, arts. 14,§3°, 39, inciso III, 42, parágrafo único, todos do CDC e, Resolução n. 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
Fixo prazo de até 30 (trinta dias), após a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para pagamento voluntário fluirá imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação.
Em havendo recurso inominado, e efetuado o preparo na forma da Lei, deverá a Secretaria intimar o recorrido para resposta.
Recebo-o no efeito devolutivo.
Após, à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo sem recurso, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se o autor para que promova o que entender de direito.
Em não havendo manifestação, arquivem-se.
Caso requerido o cumprimento forçado: a) Na forma do art. 523, do CPC, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. b) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; c) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); d) Não opostos os embargos, expeça-se alvará; e) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
20/11/2021 00:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RUYMAR PEREIRA VIANA
-
10/11/2021 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:47
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2021 13:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUYMAR PEREIRA VIANA
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14/10/2021 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:04
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 21:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 10:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/09/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/09/2021 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 12:44
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2021 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 22:55
Decisão interlocutória
-
30/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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16/08/2021 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:41
Recebidos os autos
-
26/07/2021 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 21:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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