TJAM - 0000087-58.2014.8.04.5601
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/09/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MATEUS OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTADO(A) POR DELCIANE DA SILVA BARBOSA
-
05/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 00:00
Edital
Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que os requisitos para concessão do benefício não restaram satisfeitos.
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial referente à concessão de auxílio doença, na qualidade de segurado especial rural. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais cobranças, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, QUE ORA DEFIRO, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
23/06/2022 16:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/06/2022 10:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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14/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
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31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MATEUS OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTADO(A) POR DELCIANE DA SILVA BARBOSA
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28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MATEUS OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTADO(A) POR DELCIANE DA SILVA BARBOSA
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16/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/01/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2022 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MATEUS OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTADO(A) POR DELCIANE DA SILVA BARBOSA
-
06/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de AÇÃO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA PELO RITO SUMÁRIO ajuizada por ANTONIO MATEUS OLIVEIRA BARBOSA em face do INSS, em 12/03/2014.
Contestação juntada no item 8 PROJUDI.
Determinação de perícia médica e social no item 13 PROJUDI.
Termo de audiência acostado no item 33 PROJUDI.
Laudo de perícia médica juntado no item 65 PROJUDI, em 22/11/2021. É o relatório.
Considerando o elevado transcurso de tempo entre a contestação e a perícia médica e em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015, do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dá outras providências, passo a adotar o procedimento ali sugerido.
Intime o autor para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar complementação à contestação de item 8 PROJUDI ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ.
Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se na integralidade. -
24/11/2021 20:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 08:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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11/09/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
20/08/2021 08:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/08/2021 15:39
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2021 10:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2020 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2020 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 19:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/08/2020 14:14
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2020 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2020 13:32
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2020 12:18
PRAZO DECORRIDO
-
23/10/2019 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 12:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/09/2019 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2019 09:00
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2019 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/07/2019 08:43
Expedição de Mandado
-
13/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2019 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/05/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:00
Conclusos para decisão
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31/10/2018 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2017 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2017 08:47
RETORNO DE MANDADO
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24/05/2017 10:51
Expedição de Mandado
-
16/05/2017 09:01
Decisão interlocutória
-
16/05/2017 08:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 15:21
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/02/2017 13:15
Decisão interlocutória
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29/08/2016 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2016 11:20
Conclusos para decisão
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29/07/2016 11:20
Recebidos os autos
-
24/09/2015 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2015 17:11
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2015 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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28/08/2015 10:38
Decisão interlocutória
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28/01/2015 12:08
Conclusos para despacho
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22/10/2014 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/03/2014 21:39
Recebidos os autos
-
12/03/2014 21:39
Distribuído por sorteio
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12/03/2014 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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