TJAM - 0601048-76.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2022 00:12
PRAZO DECORRIDO
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11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/03/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2022 19:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 17:36
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 05:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 22:11
Decisão interlocutória
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10/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2022 20:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/01/2022 10:02
RETORNO DE MANDADO
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RENATA PATRICIA SOUZA DO NASCIMENTO
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/12/2021 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/12/2021 22:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2021 01:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 12:02
Expedição de Mandado
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26/11/2021 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 09:42
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RENATA PATRICIA SOUZA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS I Preliminares II-2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESE DE AGIR E DA PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
III-3- Da Prescrição Em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
II - Mérito 1) Julgamento antecipado do mérito: O rito instaurado pela Lei 9.099/95 tem como critérios norteadores aqueles consagrados em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ademais, trata-se de lei especial a ser aplicada nas demandas de menor complexidade, nos termos do art. 1º c/c art. 3º, ambos da lei 9099/95.
Segundo os critérios orientadores de aplicação das leis que se sucedem, deve-se aplicar a lei especial aos casos assim regulados por essa normativa.
Nessa toada, a aplicação da lei geral ocorre de forma subsidiária em caso de omissão da lei especial e quando a sua aplicação não conflitar com o que fora regulado pela lei especial.
Nesse sentido é a posição da doutrina que estuda a temática afeta ao rito sumaríssimo trazido pela Lei 9099/95.
Inclusive, a própria lei autoriza de forma a aplicação da lei geral, no caso o Código de Processo Civil, em vários dispositivos legais, tais como, art. 3º, II, bem como art. 48 e art. 52, dentre outros.
Fixada essa premissa, observa-se que pelo procedimento inaugurado pela Lei 9099/95, consentâneo com a celeridade processual, restando frustrada a conciliação e não desejando os litigantes a instituição do juízo arbitral, passase à fase de instrução e julgamento na qual será ofertada a contestação.
Conforme estabelecido pelo art. 27, parágrafo único, da lei 9099/95, a dinâmica apresentada poderá ocorrer de forma concentrada em um único ato ou dividido em duas audiências, a primeira de conciliação e a subsequente de instrução e julgamento.
Analisando o caso concreto, constata-se que a contestação foi apresentada de forma eletrônica em momento anterior à realização da audiência.
Posteriormente, não foi possível a realização de acordo na audiência de conciliação na qual as partes estavam presentes.
Pois bem, o julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355, do CPC que prevê o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No que pese a previsão desse instituto na lei dos ritos, a Lei 9.099/95 quedou-se silente quanto à temática.
Em obediência cega ao princípio da oralidade, aplicado ao rito sumaríssimo, poder-se-ia dizer obrigatória a realização da audiência de instrução em julgamento, mesmo que não houvesse prova oral a ser produzida.
Todavia, não se deve descurar do princípio da celeridade processual também regente do rito sumaríssimo, assim como o princípio constitucional da duração previsto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, pelo qual incumbe ao juiz velar, nos termos do art. 139, do CPC/15.
Assim, marcar uma audiência de instrução e julgamento de forma obrigatória em razão do critério da oralidade parece privilegiar a forma pela forma, em detrimento do direito vindicado em juízo e da entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável.
Nesse sentido, não há óbice à aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, do CPC/15 ao rito da Lei 9.099/95, de forma subsidiária e em razão da omissão no diploma especial, até porque em sintonia com o critério da celeridade e com os princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade processual.
Em reforço, esse é o entendimento da doutrina processualista de vanguarda, que defende a aplicação do julgamento antecipado do mérito ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de provas em audiência, visto que os documentos juntados pelas partes, aliados aos fundamentos de fato e de direito afirmados, são suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo, nos termos do art. 371, CPC.
Desta forma, julgo antecipadamente a lide e o faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Tarifas bancárias Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de diversas tarifas bancárias (cesta de serviços tarifa bancária, cesta fácil economica, tarifa sdo dev, entre outros), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve sedar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se que a parte requerente informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos, havendo tentado por inúmeras vezes o cancelamento da tarifa em questão, sem, no entanto, obter êxito.
De outro turno, a parte requerida, não foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista não ter a parte requerida demonstrado que atuou com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 1.380,75 ( Hum mil, trezentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos ) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de itens 1.3 III DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora das tarifas : Tarifa cesta B. expresso 1, Vr parcial cesta B. expresso 1, Saque terminal, Extrato mês de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$2.761,50 (Dois mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite máximo de 15 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão/AM, 25 de novembro de 2021 TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
25/11/2021 17:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/11/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/11/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/09/2021 14:51
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:01
Recebidos os autos
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15/09/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2021 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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