TJAM - 0600525-64.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARLEN PEREIRA BRASILINO
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11/12/2024 00:43
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 12:48
ALVARÁ ENVIADO
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04/12/2024 12:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/12/2024 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE ARLEN PEREIRA BRASILINO
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11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2024 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2024 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2024 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2024 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/01/2024 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/08/2023 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2023 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 14:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 21:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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07/02/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/01/2022 14:27
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 00:00
Edital
Vistos Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 44.3), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos Novo Airão, 14 de Dezembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
14/12/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 21:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1-Intime-se a parte executada, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim,que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523,$2º,do NCPC; 2-Em não havendo o pagamento , certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 4.
Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do NCPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 4.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do NCPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 4.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do NCPC 4.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 6.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 7.
Intimações e diligências necessárias.
Novo Airão, 25 de Novembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
25/11/2021 17:46
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2021 09:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/09/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 11:34
RETORNO DE MANDADO
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/08/2021 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLEN PEREIRA BRASILINO
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31/08/2021 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/08/2021 16:20
Expedição de Mandado
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30/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARLEN PEREIRA BRASILINO
-
25/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/08/2021 23:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:32
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2021 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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