TJAM - 0600230-86.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 23:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIAS MARROQUE DA SILVA
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10/10/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária na fase de Cumprimento de Sentença, tendo como partes as acima denominadas, identificadas e qualificadas na exordial.
A Exequente requereu o cumprimento de sentença e a juntada da planilha de cálculos atualizada (35.1/2).
Foi certificada a adoção do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 005/2020 com a expedição de ordem de intimação eletrônica ao Executado (40.1).
Intimado o Executado para apresentar impugnação, transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação (item 45.1).
Sentença homologatória da planilha de cálculo apresentada pelo exequente, com determinação de expedição de RPV (47.1).
RPV do crédito principal (54.1) e honorários sucumbenciais (54.2) expedidos.
Alvará do crédito principal (58.1) e honorários sucumbenciais (59.2) expedidos.
A parte exequente informou a satisfação do recebimento dos valores pretéritos e a implantação do benefício por parte da Autarquia Federal, pugnando pelo arquivamento dos autos digitais (63.1).
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
No caso presente se operou a satisfação da obrigação de pagar (58.1 e 59.1) e de fazer (63.1), não havendo mais pedido a ser apreciado nos autos, conforme pedido de arquivamento apresentado pela parte exequente (63.1).
Ademais, a satisfação da obrigação extingue a execução, razão pela qual impõe-se a extinção do feito com julgamento do mérito.
Ex positis, nos termos da fundamentação, reconheço que a parte executada efetuou a satisfação integral da condenação, não havendo que se falar em saldo remanescente de qualquer natureza.
Considerando o pagamento integral da obrigação, entendo que a obrigação foi satisfeita, portanto, aplica-se a extinção da execução, a qual só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
02/10/2023 10:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/09/2023 12:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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15/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/07/2023 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARROQUE DA SILVA
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24/05/2023 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/05/2023 11:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/02/2023 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARROQUE DA SILVA
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06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 15:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2022 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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06/06/2022 10:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/06/2022 10:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/06/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 09:50
Decisão interlocutória
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26/04/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 00:00
Edital
Ex positis, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 19.1 e aceita pela parte autora no item 20.1.
Na oportunidade, Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
ENCAMINHE-SE os autos ao INSS, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão homologatória, caso não o tenha feito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Sem prejuízo do que dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Para tanto, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício.
INTIME-SE o INSS para a adoção do PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA, no prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá fazer a elaboração dos cálculos.
Após a juntada da planilha de cálculo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado (via PROJUDI) para manifestação, que, se aceitos, não sofrerão qualquer impugnação, agilizando a expedição e o pagamento das RPVs, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ou ainda que intempestiva, certifique-se nos autos e os façam conclusos para Decisão.
Intimem as partes por meio de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
29/11/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 08:28
Homologada a Transação
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23/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/09/2021 08:21
Decisão interlocutória
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09/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/06/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:44
Conclusos para despacho
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20/05/2021 14:54
Recebidos os autos
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20/05/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2021 14:11
Recebidos os autos
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19/05/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2021 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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