TJAM - 0000348-85.2013.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 19:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2024 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2022
-
30/01/2024 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELINE DA COSTA DE LIMA
-
16/01/2024 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:27
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 10:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 08:52
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/08/2023 12:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/08/2023 12:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/07/2023 09:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2022 12:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/11/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
03/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 16:09
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/04/2022 09:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/03/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELINE DA COSTA DE LIMA
-
15/12/2021 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:00
Edital
1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por invalidez subsidiária de ação de benefício previdenciário de auxílio doença de trabalhador rural proposta por MARIA ELINE DA COSTA DE LIMA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados no feito, na qual a parte autora alega, em síntese, que atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 42 e seguintes, 59 a 64 e 128 da Lei n. 8.213/1991.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez subsidiária de ação de benefício previdenciário de auxílio doença de trabalhador rural e que sejam pagos os valores retroativos a contar da data do pedido judicial, corrigidas monetariamente, mês a mês, pelos índices indexadores oficiais e vigentes, equivalente ao salário de contribuição, não inferior a 01 (um) salário mínimo.
E ainda, que condene o requerido a pagar as custas e despesas do processo, corrigidas monetariamente, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor do débito corrigido.
Contestação do INSS no movimento 1.4 e seguintes requerendo a improcedência por conta da ausência de requisitos para a concessão do benefício.
Réplica da parte autora ao evento 7.1.
Decisão interlocutória ao evento 12.1 determinado a designação de médico perito e a intimação do INSS para manifestação sobre o laudo resultante da perícia.
Ofícios ao evento 13.1 e 13.2, respectivamente, requisitando e indicando o médico perito.
Termo de credenciamento do médico perito ao evento 14.1.
Petição da autora pelo prosseguimento do feito com designação de nova perícia ao evento 34.1.
Novo despacho determinando a designação de perícia e consequente manifestação das partes ao evento 37.1.
Certidão ao evento 47.1 indica que não foi designada data para perícia, embora o Diretor do Hospital tenha sido intimado.
Resposta da perícia ao evento 53.1 pela falta de estrutura para emitir o laudo.
Nova determinação de emissão de laudo ao evento 57.1.
Petição da parte ao evento 66.1 requerendo que seja enviado ao médico perito nomeado os quesitos da parte autora, já constantes na peça inicial às fls. 1.1, parte final.
Nova negativa do Hospital de Pauini, informando a ausência de médicos peritos ao evento 69.1.
Nova petição da parte autora reclamando sua perícia ao evento 70.1.
Ao evento 75.1 a autora reitera que não há resposta com agendamento da data para a autora comparecer para realização da perícia.
Decisão interlocutória determinando a intimação do Ministério Público e da Secretaria Municipal de Saúde ao evento 77.1.
Perícia realizada e laudo anexado ao evento 83.1. indica Dor na Lombar, Transtorno de ansiedade e alergia a produtos de limpeza, CID F 93.2, T 78.4 e M 43.2.
Manifestação da parte autora ao evento 89.1 requerendo o julgamento pela procedência.
Manifestação do INSS no sentido de não constarem provas suficientes aptas à comprovação de atividade rurícola em regime de economia familiar, evento 90.1.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Preliminar.
Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo.
A regra imperante nas demandas previdenciárias é no sentido de que para a concessão dos benefícios se faz necessária a demonstração de que a parte promoveu o prévio requerimento administrativo, sob pena de atingir diretamente o interesse de agir, uma das condições da ação.
Este é o entendimento atual no âmbito do STF em sede de Repercussão Geral (RE 631.240-MG), seguido pelo STJ em Recurso Repetitivo (REsp 1.369.834-SP).
Ocorre que, nas demandas já em curso, como no presente caso, se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente.
Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Realizado este breve esclarecimento, passa-se ao dispositivo da decisão. 2.2.
Do mérito: Do auxílio doença Considerações Gerais O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Importante destacar que quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial MPAS/MA N.º 2.988, de 23 de agosto de 2001, exclui a exigência de carência para a concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, aos segurados do RGPS.
De acordo com o artigo 60 da Lei Nº. 8.213/91 o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
O prazo de início de auxílio-doença a cargo da Previdência foi alterado pela MP n.º 664 de 30/12/2014, a qual fixou que ao segurado empregado o auxílio-doença é devido a partir do 31º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias.
Em relação aos demais segurados, permaneceu como devido a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorreram mais de 30 dias.
Convém, desde já, registrar que sendo a Medida Provisória convertida em Lei pelo Congresso Nacional, a nova DIB só se aplica em caso de afastamentos ocorridos a partir de 01 de março, de 2015, primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória, ocorrida em 30 de dezembro de 2014.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez exigem a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social - e a comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para o exercício da atividade laborativa.
Do caso específico dos autos Desta feita, não é demais lembrar que os benefícios destinados ao segurado especial têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores, que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Desta forma, todos os esforços devem ser carreados para a proteção destes trabalhadores, considerados hipossuficientes sob qualquer ângulo que para eles se olhe.
No caso presente, não restam dúvidas de que se está diante de pedido do benefício assistencial do auxílio-doença, isso porque quanto à incapacidade, tenho que a perícia médica realizada em juízo foi clara ao dispor que a parte autora se encontra incapacitada de forma permanente e multiprofissional.
Explicitou, ainda, que a incapacidade da parte autora impossibilita a reabilitação ou à prática de qualquer atividade que o autor seja capacitado (ver quesito "V", item "f" do laudo).
Entendo que resta comprovada a incapacidade permanente da autora, em razão da perícia médica.
Por fim, em relação à atividade rurícola, tenho que está devidamente comprovada, tendo em vista que a autora é residente de seringal na área rural desta comarca, bem como juntou título provisório de posse concedido pelo Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM, em favor de seu companheiro, Aroldo Pinto de Queiroz, sendo que tal título somente é concedido àquelas pessoas que efetivamente laboram na atividade rural.
Nesse tomo, calha destacar que a única atividade possível nos seringais pertencentes à esta comarca é a rural, mormente considerando que não há outros meios de subsistência possíveis de auferição de renda.
Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que a autora faz jus à concessão do auxílio-doença. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do benefício auxílio-doença à parte autora, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91, com DIB em 30/10/2012, no valor de um salário mínimo vigente.
Quanto às prestações vencidas, serão corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e adicionados de juros moratórios, de acordo com o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento nos §§ 2.º e 8.º do artigo 85 do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pauini/AM, datado e assinado e datado digitalmente.
Emmanuel Ormond de Souza.
Juiz Substituto de Carreira -
29/11/2021 10:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2021 13:15
Juntada de LAUDO
-
23/08/2021 10:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/08/2021 17:42
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2021 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2021 11:53
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 10:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/08/2021 11:26
Decisão interlocutória
-
03/08/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 12:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/06/2021 16:25
Decisão interlocutória
-
28/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2021 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/04/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 12:13
RETORNO DE MANDADO
-
12/04/2021 11:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/04/2021 11:17
RETORNO DE MANDADO
-
08/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 08:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 08:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 09:53
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 09:44
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 09:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/09/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 08:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2020 12:00
Juntada de PERÍCIA
-
13/03/2020 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2019 07:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2019 09:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 10:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/02/2019 08:29
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/12/2018 11:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2018 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/12/2018 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/12/2018 11:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/11/2018 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2017 09:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2017 21:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/09/2017 07:41
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2017 11:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 10:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 08:05
Juntada de INTIMAÇÃO
-
12/11/2016 12:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/12/2015 12:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2015 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2015 09:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2015 09:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 09:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 09:15
Recebidos os autos
-
18/06/2015 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
18/06/2015 10:59
Juntada de PERÍCIA
-
17/06/2015 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 17:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2015 17:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2015 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2015 11:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/04/2015 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2014 09:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2014 09:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2014 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2014 17:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2014 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/02/2014 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2014 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/02/2014 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2014 20:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2013 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2013 10:51
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601364-75.2021.8.04.3900
Antonio Nunes Coelho
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Hericson de Almeida Madureira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2021 10:49
Processo nº 0601612-41.2021.8.04.3900
Maria Elza Auzier de Moraes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/10/2021 11:40
Processo nº 0000240-83.2019.8.04.3801
Costa Rica Malhas e Confeccoes LTDA
Geicekelly Araujo de Souza
Advogado: William Robert Nahra Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000423-20.2020.8.04.3801
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Jose Carlos Brandao Melo
Advogado: Elvis Brito Paes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000599-67.2018.8.04.3801
Maria Edneuza de Oliveira Lima
Companhia de Agua, Esgoto e Saneamento B...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2024 13:01