TJAM - 0000087-27.2020.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
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09/06/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/06/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/06/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/05/2022 00:22
PRAZO DECORRIDO
-
07/03/2022 18:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/03/2022 20:49
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2022 00:17
Recebidos os autos
-
01/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALEXANDER DOS SANTOS BERIBA
-
20/01/2022 22:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2021 00:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por LUIZ GUSTAVO PINHEIRO GARCIA, representado por sua genitora, ELENIR AMANCIO PINHEIRO, em face de LEONEL PALMELA GARCIA FILHO, pelos fatos e fundamentos descritos na peça vestibular.
Compulsando os autos, verifica-se que o que se pretende com a ação vai além da mera retificação no registro civil.
Em verdade, o autor busca um reconhecimento de filiação.
Chamado a se manifestar nos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório, sucinto.
Fundamento e DECIDO: A parte autora pretende a substituição do nome do genitor no seu registro civil.
Assim, o presente processo revela-se inadequado para tal fim, evidenciando verdadeira falta de interesse processual. Tendo em vista a impossibilidade de emenda para adequar-se o feito, bem como a incompetência deste juízo para eventual ação de reconhecimento de filiação, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Isto posto, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, e assim o faço nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Na hipótese de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo legal de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos imediatamente conclusos para verificar se é hipótese de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcelos, 26 de Novembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
26/11/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 17:31
Expedição de Mandado
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26/11/2021 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
15/11/2021 15:05
Juntada de PARECER
-
24/10/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/10/2021 19:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 21:44
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 11:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/09/2021 11:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/10/2020 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/05/2020 15:01
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2020 19:23
Conclusos para decisão
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12/05/2020 13:40
Recebidos os autos
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12/05/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2020 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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