TJAM - 0000162-24.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
17/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/06/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2022 14:29
Decisão interlocutória
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13/04/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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23/03/2022 13:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIRO BRASIL HIPERMERCADO CONSTRUÇÃO NAVAL OBRAS E SERVIÇOS EIRELI
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA N. 1.242/2021: Vistos etc.
I DO RELATÓRIO: Versam os autos sobre embargos à execução propostos por GIRO BRASIL HIPERMERCADOS CONSTRUÇÃO NAVAL OBRAS E SERVÇOS EIRELI em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A alegando, em apertada síntese, a ocorrência de excesso na execução nos autos de processo de n. 0000584-98.2018.8.04.3801.
Tendo sido intimada para manifestar-se, a parte exequente e ora embargada ofereceu impugnação constante do evento 5.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
II DA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, é forçoso reconhecer que os presentes embargos, ao terem como fundamento único a alegação de excesso na execução ao questionar cláusulas e encargos, deveriam vir acompanhados de demonstrativo de cálculo indicando o valor que o embargante entenderia ser o devido, conforme prescreve o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ônus este do qual não se desincumbiu o ente público impugnante.
Pelo contrário, limita-se a argumentar genericamente que os cálculos apresentados pela parte exequente, não apresentando de forma clara onde se caracterizaria o excesso e muito menos indicando qual seria o valor correto, sendo de rigor concluir que o incidente carece de adequação e, por conseguinte, padece de falta de interesse processual na espécie a merecer a tutela por este Juízo.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
POLÍTICA SALARIAL.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC À FAZENDA PÚBLICA.
O art. 739-A, § 5º, do CPC aplica-se às execuções contra a Fazenda Pública.
Precedentes.
Questão processual preclusa, uma vez que decidida no curso do processo sem a eficiente impugnação da parte.
Tratando-se de equívoco contábil, afigura-se imprescindível a demonstração do excesso de forma clara.
Não basta à parte embargante a simples afirmação do excesso desacompanhada de qualquer elemento probatório neste sentido.
A ausência de apresentação de demonstrativo de cálculos, mesmo depois de oportunizada a emenda a inicial, conduz à rejeição da alegação.
Sentença mantida.
Honorários Advocatícios Havendo sucumbência do Estado e suas autarquias, o magistrado não está adstrito ao percentual estabelecido em lei para fixação da verba honorária (mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação).
No caso concreto, os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 350,00, na medida em que o arbitramento em valor inferior aviltaria o trabalho desenvolvido pelo advogado.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-88, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/08/2010) Impõe-se, portanto, a rejeição dos presentes embargos.
III DO DISPOSITIVO: Ante as razões expostas, com base nos artigos 487, VI, e 918, II, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos por ausência de interesse processual.
Sem honorários advocatícios face a inércia da parte embargada.
Em não havendo interposição de recursos, certificando-se o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para prosseguimento da execução.
Defiro o pedido de gratuidade processual formulado pela parte executada, em estando configurado a situação de hipossuficiência da parte executada pelos documentos apresentados, seguindo-se o entendimento da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais).
Intimem-se, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
26/11/2021 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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27/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 08:49
APENSADO AO PROCESSO 0000584-98.2018.8.04.3801
-
16/06/2021 08:48
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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