TJAM - 0600352-40.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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04/05/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2022 12:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 57.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 59.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 18 de abril de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
18/04/2022 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IVAN PINHEIRO BARBOSA
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09/03/2022 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 18:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
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18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 15:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVAN PINHEIRO BARBOSA
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07/12/2021 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 01:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 21:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, alegando omissão e contradição na aplicação dos juros moratórios e correção monetária, sobre o valor da indenização dos danos materiais e morais.
Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em relação à incidência da correção monetária sobre o valor da indenização de dano material, já que por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida sua aplicação deve contar a partir do evento danoso (débito indevido), conforme Súmula 43 do STJ e os juros de mora desde a citação.
Quanto ao questionamento em relação aos danos morais deve ser aplicado juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento; Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivamente aforados, efetivando as devidas modificações acima citadas e mantendo os termos do restante da sentença. Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência. -
26/11/2021 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
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30/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2021 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVAN PINHEIRO BARBOSA
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14/07/2021 14:30
Conclusos para decisão
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14/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2021 14:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2021 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2021 17:02
RETORNO DE MANDADO
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06/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2021 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2021 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 10:47
Expedição de Mandado
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24/06/2021 21:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IVAN PINHEIRO BARBOSA
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17/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 13:51
Recebidos os autos
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26/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
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03/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/05/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/05/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/04/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:35
Recebidos os autos
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08/04/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2021 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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