TJAM - 0000233-26.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
26/07/2024 20:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2024 07:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2024 22:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2024 22:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
07/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL PEREIRA DE CASTRO
-
27/11/2023 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos do devedor ajuizado por SAMUEL PEREIRA DE CASTRO, em face de ELISSANDRO DE SOUZA PORTELA, todos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, seu interesse ou não no prosseguimento deste feito (fls. 16.1).
Conforme certificado pelo sistema PROJUDI, a parte mesmo devidamente intimada quedou-se inerte em fls. 27.0 e 28.1. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) Assim, intimada a parte para praticar ato que lhe incumbe e quedando-se inerte, impõe-se a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se e Intime-se. -
17/10/2023 16:56
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/10/2023 20:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 20:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL PEREIRA DE CASTRO
-
10/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Considerando que este feito se encontra paralisado sem qualquer manifestação pela parte autora, intime-se a mesma, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha constituído), ou mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso tenham falhado as tentativas acima referidas, mediante edital, com prazo de 30(trinta) dias, respectivamente, para fins de manifestar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, seu interesse ou não no prosseguimento deste feito, especificando o que entender de direito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, II e § 1°, do Código de Processo Civil, bem como a adite no que couber considerando a vigência da Lei n. 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso.
Em vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o prazo para manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Torno sem efeito a decisão constante do evento 8.1.
Certifique a Secretaria o decurso de prazo pelo embargado.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/05/2022 19:45
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido apresentada impugnação e/ou embargos e/ou tendo sido devidamente julgada, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Estado do Amazonas, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos e considerando o pedido de renúncia, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, I, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 20(vinte) salários mínimos, , impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, I, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 20(vinte) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De igual maneira, expeçam-se 02(dois) Requisições de Pequeno Valor, mediante ofício à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, para que o Estado do Amazonas providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
30/11/2021 09:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELISSANDRO DE SOUZA PORTELA
-
13/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:22
APENSADO AO PROCESSO 0000772-91.2018.8.04.3801
-
02/09/2021 09:17
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000653-54.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Marcos Aurelio Lobo Pinheiro Vaz ME
Advogado: Marcos Aurelio Lobo Pinheiro Vaz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2015 12:20
Processo nº 0601812-73.2021.8.04.4700
Aliomar dos Santos Mendes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2021 14:12
Processo nº 0000129-02.2019.8.04.3801
Aldonizio Campos de Araujo
Municipio de Coari
Advogado: Cleyson da Silva Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000020-27.2015.8.04.3801
Kemilla Sarmento Rebelo Okamura
Antonio Ferreira Maia
Advogado: Adriana Caxeixa Alfaia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000224-24.2018.8.04.7501
Alberto Grillo Neves
Thiago Aurelio Luiz Antonio
Advogado: Marcelo Quintes FranaA
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2018 12:50