TJAM - 0601606-34.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CARDOSO DA COSTA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/04/2022 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2022 20:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2022 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 22:29
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 21:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2022 16:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/01/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CARDOSO DA COSTA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/12/2021 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA FÁCIL ECONÔMICA ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a Tutela Provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Oficie-se OAB-AM, tendo em vista a alegação de publicidade abusiva praticada pelo advogado da parte autora (MOV. 17.1 - pg. 1) dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
29/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 10:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/11/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/11/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/11/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/10/2021 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 06:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/10/2021 11:06
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 12:32
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/10/2021 10:52
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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