TJAM - 0000207-26.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA DO AMARAL DIAS REPRESENTADO(A) POR CHARLEOMAR DA SILVA DIAS
-
09/10/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2023 00:00
Edital
Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, conforme comprovante de depósitos de ev. 89.1 e 89.2, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
04/10/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2023 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA DO AMARAL DIAS REPRESENTADO(A) POR CHARLEOMAR DA SILVA DIAS
-
31/08/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Edital
Isso posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Executada (68.1) e aceita pela parte Exequente (69.1), fixo o valor da execução em R$ 35.316,31 (trinta e cinco mil trezentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) referente ao crédito principal e R$ 3.531,63 (três mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Destaco que, conforme o art. 7º da Resolução CJF nº 458/2017, ocorre atualização monetária da data-base (data do cálculo originário apresentado pelo executado) informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito.
Da mesma forma, dispõe o § 1º do mesmo artigo que incidem juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido como o mês de autuação no tribunal para RPVs.
Desde já, autorizo a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV: i) proceda-se a imediata transferência dos valores depositados para conta judicial. ii) expeça-se Alvará para recebimento do crédito, certificando nos autos a entrega do Alvará.
No mais, diante da inércia da parte autora em cooperar com a celeridade processual, vez que não se desincumbiu no ônus em protocolar ofício perante à Gerencia Executiva do INSS, determino à secretaria a expedição de ofício à Gerência Executiva do INNS - EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais, para comprovar a implantação do benefício, nos termos da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de incidência de multa diária na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo, na pessoa de seu gerente/responsável.
Por economia processual, vale a presente decisão como ofício.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
09/08/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:02
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 07:48
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2022 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
14/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/01/2022 22:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE PALOMA DO AMARAL DIAS REPRESENTADO(A) POR CHARLEOMAR DA SILVA DIAS
-
11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto: 1. presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando ao INSS a concessão à parte autora, de PENSÃO POR MORTE.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação especial, conforme parâmetros acima indicados, no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS a: a) implantar/restabelecer/manter o benefício de Pensão por Morte apenas em favor da filha PALOMA DO AMARAL DIAS devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810).Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB), por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença, obedecendo aos seguintes critérios: Dados do(a) Instituidor(a): Benefício Deferido: PENSÃO POR MORTE Nome do instituidor: NAIANE DE OLIVEIRA AMARAL DIAS CPF do instituidor: *28.***.*69-54 RG do instituidor: 2673808-2 Mãe do instituidor: Antonia Eliane de Oliveira Amaral Nascimento do instituidor: 18/02/1994 Óbito do instituidor: 18/02/2019 Data da indevida cessão administrativa: Data do protocolo administrativo: 09/08/2019 Data do protocolo judicial: 08/07/2020 Data da citação: 22/07/2020 Dados do(s) Beneficiário(s) Nome: PALOMA DO AMARAL DIAS Nascimento: 02/11/2013 CPF: *62.***.*98-22 RG: 3798727/5 Mãe/Representante legal: NAIANE DE OLIVEIRA AMARAL DIAS Pai: CHARLEOMAR DA SILVA DIAS Data de Início do Benefício (DIB): 09/08/2019 Data do Protocolo Administrativo do Requerimento do benefício Data da Implantação do Benefício (DIP): 01/11/2021 Corresponde ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Prescrição quinquenal: Não se aplica Trata-se dos cinco anos anteriores ao protocolo judicial Data da citação: 22/07/2020 Data da citação válida (juntada do AR) 3. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; 4.Custas pelo requerido, arbitradas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 5. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme o art. 534 e seguintes do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
30/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA DO AMARAL DIAS REPRESENTADO(A) POR CHARLEOMAR DA SILVA DIAS
-
20/10/2021 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
15/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 09:07
RETORNO DE MANDADO
-
06/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 08:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 01:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:15
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:39
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000653-54.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Marcos Aurelio Lobo Pinheiro Vaz ME
Advogado: Marcos Aurelio Lobo Pinheiro Vaz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2015 12:20
Processo nº 0601812-73.2021.8.04.4700
Aliomar dos Santos Mendes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2021 14:12
Processo nº 0000129-02.2019.8.04.3801
Aldonizio Campos de Araujo
Municipio de Coari
Advogado: Cleyson da Silva Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000020-27.2015.8.04.3801
Kemilla Sarmento Rebelo Okamura
Antonio Ferreira Maia
Advogado: Adriana Caxeixa Alfaia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000224-24.2018.8.04.7501
Alberto Grillo Neves
Thiago Aurelio Luiz Antonio
Advogado: Marcelo Quintes FranaA
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2018 12:50