TJAM - 0000146-43.2016.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:59
APENSADO AO PROCESSO 0000897-91.2020.8.04.3800
-
09/12/2024 09:51
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
09/12/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
09/12/2024 09:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2024 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
19/11/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO TEIXEIRA SALAN
-
03/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 11:31
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/06/2024 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2024 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
05/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:15
Juntada de PARECER
-
20/02/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/02/2024 22:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2024 22:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
27/11/2023 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Considerando que este feito se encontra paralisado há mais de um ano sem qualquer manifestação pela parte exequente, intime-se a mesma, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha constituído), ou mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso tenham falhado as tentativas acima referidas, mediante edital, com prazo de 30(trinta) dias, respectivamente, para fins de manifestar, no prazo de 05(cinco) úteis, seu interesse ou não no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo485, II e § 1°, do Código de Processo Civil, bem como a adite no que couber considerando a vigência da Lei n. 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil.
Acaso se apresentem na condição de autores em substituição processual e/ou assistência jurídica gratuita, dê-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, avocando-se os autos decorrido o prazo de 10(dez) dias úteis.
Em sendo o caso (art. 178, Código de Processo Civil), dê-se vista ao representante do Ministério Público, avocando-se os autos decorrido o prazo de 30(trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso.
Em vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o prazo para manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2022 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Versam o presente pedido sob impugnação à penhora de valores realizada através do SISBAJUD, sob o argumento de haver incidido sobre verba indispensável à subsistência digna do executado, bem como seu delicado estado de saúde, conforme pedido protocolado no evento 39.1.
Pondera o autor, que é portador de O requerente é portador de diabetes mellitus, retinopatia diabética (CID H36.0), hipertensão arterial sistêmica (CID I 12.0) e insuficiência renal crônica irreversível por falência da função renal, em estágio final (CID N18.0), o que demanda a realização de sessões de hemodiálise três vezes por semana em caráter permanente, além de ter sofrido amputação do membro inferior esquerdo em 2016, conforme documentos anexos.
Ressalta, que o ora requerente reside com a sua mãe, não exerce qualquer atividade remunerada e, como tal, não possui qualquer fonte de renda, dependendo para a sua subsistência de pequenas doações que recebe de amigos, sua para subsistência. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente observo, que o executado foi regularmente intimado através de seus patronos constituídos nos autos para adimplir o débito nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo o sistema registrado ciência em 03 de outubro de 2019, conforme evento 25.1, após frustadas tentativas de citação do executado.
Não obstante, não cumpriu voluntariamente com a obrigação que lhe incumbia, razão pela qual deu-se o bloqueio de ativos financeiros online via sistema BACENJUD.
Ademais, não pode o executado alegar surpresa frente aos bloqueios realizados e em tese, tampouco, faz jus ao deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Com efeito, a ausência de adimplemento espontâneo justificaria por si a manutenção dos bloqueios até que o exequente seja ouvido e a impenhorabilidade seja analisada à exaustão, diferentemente da cognição sumária que se faz por agora.
Ainda, conforme autorizado pela legislação pertinente, pode o executado, caso queira e até que se decida a presente impugnação, oferecer bens à penhora em substituição.
Porém levando em consideração, o delicado estado de saúde do executado, e principalmente as bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, encontrando no momento esteio nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Com esteio, defiro o pedido formulado nos eventos acima mencionados, a fim de determinar a devolução do valor constrito junto ao SISBAJUD.
Como consectário desta decisum, realize-se buscas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, visando a garantia do juízo da execução.
Cientifique-se as partes. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/05/2022 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Com base nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, dê-se vista ao ente público exequente para manifestar-se sobre o pedido constante do evento 39.0 no prazo de 30(trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/11/2021 10:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/11/2021 16:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
14/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 12:48
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
27/08/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 13:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/11/2020 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2020 10:06
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
27/08/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 11:53
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:46
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/06/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/06/2020 09:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 10:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2019 08:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2019 08:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 13:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/03/2019 13:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/03/2019 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/12/2018 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 15:43
Recebidos os autos
-
14/09/2018 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/08/2018 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
06/08/2018 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/06/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2018 20:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2016 13:47
Recebidos os autos
-
31/05/2016 13:47
Distribuído por sorteio
-
31/05/2016 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000653-54.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Marcos Aurelio Lobo Pinheiro Vaz ME
Advogado: Marcos Aurelio Lobo Pinheiro Vaz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2015 12:20
Processo nº 0601812-73.2021.8.04.4700
Aliomar dos Santos Mendes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2021 14:12
Processo nº 0000129-02.2019.8.04.3801
Aldonizio Campos de Araujo
Municipio de Coari
Advogado: Cleyson da Silva Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000020-27.2015.8.04.3801
Kemilla Sarmento Rebelo Okamura
Antonio Ferreira Maia
Advogado: Adriana Caxeixa Alfaia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000224-24.2018.8.04.7501
Alberto Grillo Neves
Thiago Aurelio Luiz Antonio
Advogado: Marcelo Quintes FranaA
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2018 12:50