TJAM - 0600525-18.2021.8.04.2100
1ª instância - Vara da Comarca de Anori
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
23/05/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
15/04/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 23:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 11:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/03/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 21:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:00
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
08/02/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/02/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/02/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2022 00:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOYSIVANE QUEIROZ DOS SANTOS
-
28/01/2022 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2022 05:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 00:00
Edital
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a suspensão dos descontos questionados e declarar a inexistência da relação jurídica rechaçada.
A título de indenização por danos morais, condeno o Promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, incidindo juros de mora a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A título de indébito, condeno o Promovido à restituição simples dos valores pagos pela Promovente, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% o mês a partir da citação.
Os cálculos deverão ser apresentados pela parte Promovente em 5 (cinco) dias.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/11/2021 11:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2021 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2021 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2021 00:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 23:11
Recebidos os autos
-
19/10/2021 23:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2021 23:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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