TJAM - 0604144-94.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 09:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
31/01/2025 09:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/01/2025 00:43
RETORNO DE MANDADO
-
22/01/2025 12:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/01/2025 13:07
RETORNO DE MANDADO
-
18/01/2025 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2025 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2025 12:00
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 11:44
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:33
Decisão interlocutória
-
16/06/2024 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RAUDILENO TAVEIRA CORDOVIL - ME
-
10/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/04/2024 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/01/2024 17:03
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2023 11:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/08/2023 15:21
RETORNO DE MANDADO
-
31/07/2023 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2023 09:49
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RAUDILENO TAVEIRA CORDOVIL - ME
-
02/05/2023 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/05/2023 10:53
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/04/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 05:34
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 05:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Paute-se audiência de saneamento deste feito na forma do artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acaso pugnem pela produção de prova testemunhal, ambas as partes deverão trazer seu rol de testemunhas por ocasião da audiência (art. 357, § 5º, Código de Processo Civil).
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, ambas as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/05/2022 17:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/03/2022 00:20
PRAZO DECORRIDO
-
03/03/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 14:42
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2022 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/01/2022 12:18
Expedição de Mandado
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09/12/2021 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/11/2021 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
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24/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 13:05
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2021 13:05
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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