TJAM - 0000029-23.2014.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2025 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2025 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2025 16:48
RETORNO DE MANDADO
-
30/03/2025 16:47
RETORNO DE MANDADO
-
30/03/2025 16:46
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2025 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2025 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2025 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2025 08:54
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 08:52
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 08:50
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da penhora realizada (mov. 65.1).
Decorrido prazo sem manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se. -
14/01/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/06/2024 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2024 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 22:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 10:34
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
23/03/2023 12:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
23/02/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 15:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
O exequente apresentou pedido constante do evento retro, requerendo seja procedida à penhora, via sistema SISBAJUD e RENAJUD, do saldo de contas e ativos e de veículos automotores que existirem em nome do Executado, em montante e valores suficientes para a satisfação do crédito objeto deste feito.
Com efeito, reformulando posição anteriormente defendida por este juízo, e entendendo que deve prevalecer, na espécie, a garantia fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, a qual também consiste em bem tutelar os direitos dos credores exequentes, em interpretação sistemática dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor o deferimento da penhora eletrônica, considerando que o primeiro bem passível de penhora é dinheiro e de que basta o requerimento da parte para que tal gravame processual seja aplicado.
Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: O direito à penhora eletrônica é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, na medida em que esse tem como conseqüência imediata o direito ao meio executivo adequado à tutela do direito material.
Não há dúvida que a penhora eletrônica é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exeqüente. (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 648) Da mesma entende a jurisprudência.
Veja-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE BLOQUEIO BACEN-JUD.
CABIMENTO.
Cumpre a utilização do sistema Bacenjud para verificação de ativos financeiros em nome do executado e para penhora on line, conforme previsão do art. 655-A do CPC, sendo esse o meio que melhor propicia efetividade à execução quando se busca garantir a observância da ordem de bens que podem ser penhorados.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-18, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 15/05/2009) Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio de numerário em conta bancária pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o executado, mediante AR, para fins de ciência e de manifestação na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo resposta e/ou vindo informação negativa, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e arresto.
O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para fins de ciência e de custeio das despesas processuais referentes a este ato no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da ordem.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça, a parte executada.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/11/2021 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/12/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2020 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/11/2019 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
25/07/2019 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 20:48
Homologada a Transação
-
07/03/2019 08:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 22:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2017 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2016 06:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/10/2016 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2016 15:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 14:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/05/2016 13:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2016 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/12/2015 22:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2015 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2015 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 17:45
Decisão interlocutória
-
26/10/2015 17:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/05/2014 10:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2014 10:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2014 10:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2014 09:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2014 16:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/05/2014 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2014 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2014 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2014 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2014 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2014 15:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2014 13:27
Recebidos os autos
-
24/01/2014 13:27
Distribuído por sorteio
-
24/01/2014 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000653-54.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Marcos Aurelio Lobo Pinheiro Vaz ME
Advogado: Marcos Aurelio Lobo Pinheiro Vaz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2015 12:20
Processo nº 0601812-73.2021.8.04.4700
Aliomar dos Santos Mendes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2021 14:12
Processo nº 0000129-02.2019.8.04.3801
Aldonizio Campos de Araujo
Municipio de Coari
Advogado: Cleyson da Silva Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000020-27.2015.8.04.3801
Kemilla Sarmento Rebelo Okamura
Antonio Ferreira Maia
Advogado: Adriana Caxeixa Alfaia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000224-24.2018.8.04.7501
Alberto Grillo Neves
Thiago Aurelio Luiz Antonio
Advogado: Marcelo Quintes FranaA
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2018 12:50