TJAM - 0000198-97.2020.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
04/08/2024 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
18/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/06/2024 18:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA SILVA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
11/06/2024 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 23:16
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/02/2024 23:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/11/2023 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA SILVA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
10/11/2023 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/11/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante da petição de fls. 105.1.
Assim, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em nome do exequente conforme os dados bancários em fls. 105.1. e 110.1.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
31/10/2023 13:29
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Diante do pleito de fls. 105.1.
INTIME-SE, a advogada do Exequente, para que acoste aos autos Instrumento Procuratório com poderes específicos para levantamento de alvará judicial ou informe os dados bancários do Requerente.
Após, retornem-me os autos conclusos para Decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
23/10/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/10/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 23:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2023 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 15:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA SILVA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
26/05/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 19:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 11:58
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 16:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido apresentada e/ou tendo sido devidamente apreciada na espécie, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelos artigos 3º e 17, § 1º, ambos da Lei n. 10.259/2001, ora na ordem de 60(sessenta) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, o limite estabelecido pelos artigos 3º e 17, § 1º, ambos da Lei n. 10.259/2001, ora na ordem de 60(sessenta) salários mínimos s, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988 e conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 564.132/RS; v..g., STJ 2ª Turma, Resp 1347359/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 19.5.2015, v.u., Dje 4.8.2015).
De tal maneira, expeçam-se 02(duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS e à presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que sejam pagas no prazo de 02(dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro mediante utilização do sistema BACENJUD (art. 13, § 1º, Lei n. 12.153/2009).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo extrajudicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Intime-se, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/11/2022 19:31
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/08/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 12:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Proceda a Secretaria à alteração da denominação deste feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tornando-se sem efeito a petição constante do evento 63.1.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se fase processual de cumprimento de sentença em face de fazenda pública (art. 534 e seguintes, Código de Processo Civil), modificando-se a denominação deste feito.
Dê-se vista, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante remessa postal dos autos, ao Ente Público Executado, por meio de sua procuradoria (art. 75, IV, Código de Processo Civil), para oferecer impugnação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de expedição imediata de precatório requisitório da dívida exequenda em seu desfavor, a teor do artigo 535, § 3°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da República.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/06/2022 12:24
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista o pedido constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procuradora e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), o devedor executado para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença acrescido de custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil).
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/05/2022 19:49
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/02/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA SILVA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
24/01/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 21:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Homologo, por sentença, o presente acordo celebrado entre as partes (evento 39.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Resolvo o mérito deste feito com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, formando-se o respectivo título judicial (art. 515, III, Código de Processo Civil).
Expeçam-se o alvará de liberação de valores e a requisição de pequeno valor conforme requerido pela parte autor (evento 39.1).
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Custas isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016 relativamente ao ente público requerida.
Exigibilidade da sucumbência suspensa frente à parte autora na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seus procuradores, a parte autora.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
30/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:13
Homologada a Transação
-
19/10/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
17/10/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/10/2021 15:37
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/10/2021 21:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/10/2021 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 10:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/05/2021 16:14
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/05/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/05/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2021 16:40
Decisão interlocutória
-
01/05/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
16/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 14:50
RETORNO DE MANDADO
-
08/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:58
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/04/2021 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/04/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/04/2020 14:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2020 14:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/04/2020 21:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:45
Recebidos os autos
-
02/03/2020 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2020 09:59
Recebidos os autos
-
02/03/2020 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 09:59
Distribuído por sorteio
-
02/03/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros • Arquivo
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