TJAM - 0001091-73.2016.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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08/04/2024 11:04
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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26/03/2024 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
25/03/2024 13:56
Declarada incompetência
-
25/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA QUEIROZ DA SILVA
-
19/04/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/03/2023 11:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 14:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA QUEIROZ DA SILVA
-
02/02/2023 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/01/2023 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 18:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA QUEIROZ DA SILVA
-
16/10/2022 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo contido na ref. 67.1; 68.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e integre este decisum para todos os fins de direito.
O INSS goza de isenção legal de custas no âmbito da Justiça amazonense (Lei Estadual n. 4.408/2016.
Honorários advocatícios na forma convencionada.
Honorários periciais, no valor de R$ 350,00, cujo pagamento será efetuado com recursos da União, porquanto a atuação da Justiça Estadual se dá em sede de competência constitucional delegada (CF/88, art. 109, § 3º).
Sentença com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
10/10/2022 15:24
Homologada a Transação
-
23/08/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/07/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 16:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA QUEIROZ DA SILVA
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21/02/2022 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/12/2021 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Encaminhe-se o polo ativo à perícia médica, com as cautelas de praxe; 2.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
29/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2019 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:43
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA QUEIROZ DA SILVA
-
05/12/2018 22:28
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA QUEIROZ DA SILVA
-
05/12/2018 22:25
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA QUEIROZ DA SILVA
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05/12/2018 22:23
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA QUEIROZ DA SILVA
-
29/11/2018 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2018 10:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2018 08:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2018 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2018 21:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2018 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 11:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/10/2018 11:56
Recebidos os autos
-
08/10/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2018 11:16
RETORNO DE MANDADO
-
18/09/2018 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
18/09/2018 11:22
Expedição de Mandado
-
18/09/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 11:16
Recebidos os autos
-
17/09/2018 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2018 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/09/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2018 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/01/2018 22:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2018 22:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 12:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 12:22
Recebidos os autos
-
06/02/2017 22:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2017 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
06/02/2017 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 22:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2017 22:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/02/2017 22:30
Recebidos os autos
-
06/10/2016 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2016 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2016 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2016 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
26/08/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 16:05
Recebidos os autos
-
26/08/2016 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2016 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/08/2016 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/08/2016 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 11:00
Decisão interlocutória
-
19/08/2016 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2016 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2016 15:01
Recebidos os autos
-
31/05/2016 15:01
Distribuído por sorteio
-
31/05/2016 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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