TJAM - 0003837-06.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA MEDEIROS PINHEIRO
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16/11/2023 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 15:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/11/2023 11:26
Processo Desarquivado
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01/11/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA MEDEIROS PINHEIRO
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11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/08/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 08:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/07/2023 11:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2023 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2023 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/03/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA MEDEIROS PINHEIRO
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09/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2023 13:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
19/12/2022 17:43
Homologada a Transação
-
14/12/2022 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA MEDEIROS PINHEIRO
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11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoantes parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: Salário Maternidade Rural DIB: 29.04.2018 DIP: 29.04.2018 RMI: A calcular Nome do Beneficiário: Raiana Medeiros Pinheiro CPF: º *43.***.*94-72 Nome da criança: Emanuel Medeiro Garcia Data do Ajuizamento: 11.12.2019 Data da Citação: 05.08.2021 Percentual de Honorários de Sucumbência: 10% (dez por cento) Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
30/08/2022 19:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2022 22:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 22:16
Recebidos os autos
-
29/08/2022 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/08/2022 22:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA MEDEIROS PINHEIRO
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28/12/2021 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2021 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Preconiza o § 1º, do art. 14, da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade; 2.
A despeito disso, convém intimar o representante judicial do polo ativo para carrear exemplares legíveis dos documentos que instruem a inicial ref. 1.6, sob pena de indeferimento da inicial, evitando, outrossim, reproduzir em outros feitos que atuar perante este Juízo a juntada de documentos ilegíveis, ante se tratar de prática passível de causar morosidade processual, principalmente diante do volumoso acervo processual em trâmite neste Juízo; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do CPC, pois o ato ali previsto possui natureza meramente ordinatória (CPC, art. 203, § 4º); 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
29/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA MEDEIROS PINHEIRO
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05/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 08:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
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17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIANA MEDEIROS PINHEIRO
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24/05/2021 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 10:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/05/2021 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/01/2021 08:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/12/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/12/2019 10:41
Recebidos os autos
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12/12/2019 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/12/2019 14:45
Recebidos os autos
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11/12/2019 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2019 14:45
Distribuído por sorteio
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11/12/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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