TJAM - 0000369-59.2017.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 13:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVERTON CUNHA DA SILVA
-
08/07/2025 03:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de everton cunha da silva com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). -
07/07/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:19
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
07/07/2025 13:17
ALVARÁ ENVIADO
-
07/07/2025 13:14
ALVARÁ ENVIADO
-
07/07/2025 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2025 11:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
17/06/2025 16:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVERTON CUNHA DA SILVA
-
14/06/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:51
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
29/05/2025 09:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
28/05/2025 14:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVERTON CUNHA DA SILVA
-
28/01/2025 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/06/2024 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/05/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/01/2024 23:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/01/2024 17:10
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/12/2023 09:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
27/11/2023 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 10:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 11:34
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
01/03/2023 11:33
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
23/02/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CUNHA DA SILVA
-
16/04/2022 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Em tendo sido e devidamente julgados apresentados embargos e/ou impugnação, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República (art. 535, § 3º, Código de Processo Civil).
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do entidade autárquica municipal, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que a entidade autárquica municipal pague a dívida indicada na memória de cálculo acima referida, , devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: A) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); B) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); e C) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012.
Considerando a modulação dos efeitos da fiscalização de constitucionalidade nos autos da ADI 4425-QO, entendendo que a inconstitucionalidade somente vige a partir de 25 de março de 2015, dispensa-se a intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal (art. 75, IV, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias.
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/11/2021 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/10/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 18:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO BASICO DE COARI
-
18/08/2021 19:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVERTON CUNHA DA SILVA
-
10/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:19
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
24/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO BASICO DE COARI
-
16/12/2020 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 01:13
Recebidos os autos
-
29/11/2020 01:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2020 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CUNHA DA SILVA
-
11/09/2019 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO BASICO DE COARI
-
03/09/2019 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2019 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2019 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO BASICO DE COARI
-
07/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CUNHA DA SILVA
-
12/04/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2019 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 06:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/03/2019 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 22:27
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CUNHA DA SILVA
-
05/12/2018 22:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO BASICO DE COARI
-
29/11/2018 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2018 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2018 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2018 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 21:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2018 21:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/07/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2018 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2018 21:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/06/2018 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2017 07:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 15:25
Recebidos os autos
-
19/10/2017 15:25
Distribuído por sorteio
-
19/10/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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