TJAM - 0000416-56.2019.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/10/2023 08:24
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/05/2023 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAZONAS
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 22:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/03/2023 22:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/01/2023 01:18
Recebidos os autos
-
31/01/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALI ASSAAD HAMADE DE OLIVEIRA
-
06/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
-
06/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
12/11/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 22:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/11/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA.
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação ajuizada pela Sra.
IZAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA na qual narra a autora que em DEZEMBRO de 2009, celebrou contrato de compra e venda da motocicleta Marca/ Modelo HONDA/CG 125 FAN , placa NOL-9547, ano 2008/2008, chassi 9C2JC30708R645072, RENAVAM nº 97629244-0 , cor cinza, com o requerido OSMAR BRAGA DOS SANTOS, que a sub-rogou informalmente no pagamento do financiamento da motocicleta. Sustenta que o requerido OSMAR realizou todo o pagamento do financiamento da moto, todavia, não alterou a sua titularidade frente ao órgão estadual, DETRAN.
Em razão das partes não informarem ao órgão estadual sobre a mudança da titularidade do veículo, a parte autora sofreu diversas cobrança relativas as taxas da motocicleta pelo DETRAN/AM, no valor de R$ 954,02 (novecentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos); e débitos de IPVA junto à SEFAZ/AM no montante de R$ 988,42 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
A parte requerente buscou a tutela do Poder Judiciário com o objetivo de realizar a transferência da titularidade da motocicleta para o nome do requerido OSMAR BRAGA DOS SANTOS, assim como a transferência dos débitos de impostos e taxas oriundos de fatos geradores posteriores à transferência.
O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas apresentou contestação no mov. 41.1.
O Estado do Amazonas apresentou sua contestação no mov. 45.1.
A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 57.1.
Audiência de conciliação realizada no mov. 42.12, em que o Réu OSMAR BRAGA DOS SANTOS reconheceu a existência do débito e do negócio jurídico envolvendo a motocicleta, justificou o seu inadimplemento em razão de não receber a sua aposentadoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, os requeridos DETRAN/AM e o Estado do Amazona buscam a extinção do feito com resolução do mérito em razão da suposta ausência de relação jurídica ou mesmo nexo causal, estabelecido entre eles e a parte autora.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que parte da fundamentação apresentada pela parte autora diz respeito ao fato dela não ser contribuinte dos impostos e taxas cobradas, tendo em vista a tradição do bem móvel objeto dos tributos em tela. Assim sendo, com fulcro na teoria da asserção, entendo que existe sim pertinência subjetiva dos requeridos ao litígio estabelecido, e, por conseguinte, há legitimidade ad causam. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo à análise ao mérito propriamente da demanda.
O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM - apresentou com a sua contestação (mov. 41.1) proposta de composição amigável do litígio, através da efetivação da transferência de propriedade do veículo bem como todos os débitos nele incidentes para o nome do Requerido OSMAR BRAGA DOS SANTOS. Em sua réplica (mov. 57.1) a parte autora demonstrou que concorda com a proposta apresentada pela requerida DETRAN/AM, ao reconhecer que a proposta apresentada, viabiliza a satisfação de boa parte dos pedidos.
Entendo, portanto, que há de se reconhecer a transação em juízo quanto aos pedidos formulados em face do DETRAN/AM. Quando aos débitos de IPVA, competência tributária do Estado do Amazonas, há de ponderar alguns aspectos importantes quanto ao tema. A incidência do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser interpretada em relação à imposição de eventuais penalidade, mas não em relação à cobrança de dívida tributos. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Com efeito, verifica-se que o antigo proprietário do veículo é solidariamente responsável pelo pagamento de penalidades (multas) incidentes sobre o bem móvel até a data em que a realização ocorra.
O dever legal imposto pela legislação recai sobre o alienante, ele é quem deveria, no prazo de até 30 (trinta) dias após a venda do bem, informar os órgãos públicos responsáveis sob pena de responder solidariamente por eventuais débitos. Todavia, importante frisar que a natureza dos débitos narrados é de penalidade, situação diversa deve ser reconhecida quando o débito possuir natureza tributária. Isto é, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do art. 134 do CTN : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM.AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2.Apesar da aquisição do domínio de bem móvel efetivar-se pela simples tradição (art.1.267 do CC/02), a transferência plena da propriedade dos veículos automotores, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito. 3.
Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a transação à administração pública. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas da causa, não acolheu a tese de negativa da propriedade da motocicleta sub judice, em razão de a autora ter imputado a responsabilidade das infrações a terceiros sem identificá-los, tampouco apresentando documento para comprovar a tradição do bem. 6.
A alteração do julgado nos termos pretendidos, inclusive quanto à amplitude do pedido formulado na exordial, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1128309/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe11/06/2018) No que se refere à cobrança de taxas e impostos (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório) incidentes sobre o veículo, o entendimento é por afastar o art. 134 do CTB, considerando a natureza tributária da matéria.
A interpretação, portanto, a ser adotada ocorre através do próprio conceito do direito privado acerca da transferência da propriedade do bem móvel, que ocorrerá através da tradição, nos termos dos artigos. 1.226 e 1.267 do Código Civil. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 134 DO CTB.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE APENAS À EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA AO IPVA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 134 do CTB, de que é obrigada a comunicar, a parte alienante do veículo, a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 2.
Contudo, tal situação não pode ser aplicada extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 296.318/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013, REsp 1180087/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012, REsp 1116937/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 08/10/2009. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 534.268/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRATURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)" Em harmonia com o Superior Tribunal de Justiça, também é a posição do Tribunal de Justiça do Amazonas; Apelação.
Compra e venda.
Veículo automotor.
Transferência.
Obrigação vendedor.
Ciência. Órgão de trânsito.
Não ocorrência.
Solidariedade.
Mitigada. Ônus da sucumbência.
Causalidade. 1.
O vendedor de veículo automotor tem a obrigação de informar ao órgão de trânsito do respectivo ente da federação a venda sob pena de ser responsabilizada solidariamente pelas infrações de trânsito. 2.
As taxas e impostos de automotor vendido são de responsabilidade do comprador, pois com a tradição este passou a ser proprietário do bem. 3.
O vendedor que não adota as providências administrativas de informar a venda de automotor dando causa a instauração do processo deve responder integralmente pelo ônus da sucumbência, sem a possibilidade de fixar honorários advocatícios recursais em favor do patrono, diante da impossibilidade lógica. 4.
Apelação conhecida e desprovida.(Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2022; Data de registro: 07/03/2022)" Assim sendo, entendo que considerando que o próprio requerido OSMAR BRAGA DOS SANTOS reconheceu a transferência do bem móvel em dezembro de 2009, os créditos tributários originários de fatos geradores posteriores a esta data devem ser cobrados em face do requerido e não da parte autora. Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III do Código de Processo Civil, para: a) homologar a transação judicial realizada entre o DETRAN/RJ e a parte autora, em que restou consignado que o requerido se compromete em efetuar a transferência dos débitos e o registro da propriedade da motocicleta Marca/ Modelo HONDA/CG 125 FAN , placa NOL-9547, ano 2008/2008, chassi 9C2JC30708R645072, RENAVAM nº 97629244-0 , cor cinza, para o nome do requerido OSMAR BRAGA DOS SANTOS. b) condenar o Estado do Amazonas em transferir os débitos tributários oriundos da motocicleta em questão para os seu contribuinte de direito, verdadeiro legitimado passivo da relação jurídica tributária, o Sr.
OSMAR BRAGA DOS SANTOS.
Importante frisar que caso a parte autora tivesse realizado a notificação para o DETRAN/AM, nos termos do artigo 134 do CTB, todo o presente imbróglio poderia ter sido evitado, assim sendo, pelo princípio da causalidade, entendo que a condenação por custas e honorários advocatícios caberia a própria parte autora, posto que foi ela quem deu causa ao litígio. Assim sendo, condeno a parte autora em custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, suspendo, contudo, a sua execução nos termos do artigo 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado da demanda, intime-se o DETRAN/AM para que realize a obrigação de fazer relativa a atualização do registro cadastral do veículo e a transferência dos débitos de sua competência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/10/2022 08:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 21:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/08/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:16
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PEREIRA DE SOUZA
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/05/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 13:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/04/2022 17:18
RETORNO DE MANDADO
-
28/04/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2022 22:38
Expedição de Mandado
-
17/04/2022 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/04/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 455, inciso I).
Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, façam-me conclusos os autos para sentença. -
25/03/2022 13:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/02/2022 23:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 10:08
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:08
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
19/01/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/01/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/01/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 00:30
PRAZO DECORRIDO
-
10/12/2021 00:30
PRAZO DECORRIDO
-
02/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Verifico ainda que em sede de audiência realizada no mov.42.1 o Réu OSMAR BRAGA DOS SANTOS reconheceu os fatos narrados na inicial, assim como a existência do débito em aberto.
Isto posto, entendo que a principal questão de direito relevante ao mérito da demanda (art. 357, IV do CPC) diz respeito a legitimidade da Fazenda Pública em figurar nos presentes autos. Isto posto, haja vista a contestação apresenta pela Fazenda Púbica (mov. 45.1), intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15(quinze) dias. Ao término do prazo retornem os autos conclusos. Cumpra-se.. -
01/12/2021 20:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 08:40
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
-
18/11/2021 20:56
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:56
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/11/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/11/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
08/11/2021 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 12:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/10/2021 12:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/10/2021 10:52
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2021 19:32
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2021 16:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2021 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2021 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
04/10/2021 10:32
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:32
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/10/2021 22:13
Expedição de Mandado
-
03/10/2021 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/10/2021 22:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2021 22:00
Expedição de Mandado
-
03/10/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/10/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/10/2021 18:03
Juntada de CITAÇÃO
-
03/10/2021 17:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/10/2021 17:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/10/2021 17:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/10/2021 17:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/10/2021 17:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/10/2021 16:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/09/2021 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2021 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INTERDITO PROIBITÓRIO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/07/2021 15:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/07/2021 15:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/02/2021 19:55
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/03/2020 06:05
Decisão interlocutória
-
26/02/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2019 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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