TJAM - 0003170-53.2014.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
16/07/2025 01:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). -
15/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/07/2025 17:43
ALVARÁ ENVIADO
-
11/07/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2025 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
09/06/2025 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:55
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
29/05/2025 09:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
23/03/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
12/03/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2025 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
10/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 13:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
30/10/2024 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/10/2024 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2024 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2024 12:57
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2024 14:55
ALVARÁ ENVIADO
-
11/07/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/07/2024 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2024 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
21/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
10/06/2024 19:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:46
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
08/06/2024 15:18
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 09:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/02/2024 23:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:38
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
27/11/2023 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 00:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
22/09/2023 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
30/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
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19/07/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Em não tendo sido oferecidos embargos/impugnação e/ou já tendo sido julgados, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: a) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); e c) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012.
Considerando a modulação dos efeitos da fiscalização de constitucionalidade nos autos da ADI 4425-QO, entendendo que a inconstitucionalidade somente vige a partir de 25 de março de 2015, dispensa-se a intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que o Município de Coari/AM providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/05/2023 19:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 16:14
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
30/11/2022 20:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:00
Edital
Posto isto, com base nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e julgo improcedente o pedido inserto na impugnação. -
11/10/2022 11:31
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
28/04/2022 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:06
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 00:00
Edital
Forte nas razões acima expostas, à secretaria para emissão de novos cálculos excetuando-se dedução dos descontos fiscais e previdenciários somente aos honorários advocatícios, devendo incidir as referidas deduções apenas sobre a parte Exequente.
Cumpridas as diligências, expeça-se os respectivos RPV, observando as formalidades contidas nesta decisão.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/11/2021 14:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
29/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:20
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2021 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 19:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 19:09
Recebidos os autos
-
09/10/2020 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 10:26
Decisão interlocutória
-
29/11/2019 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2019 08:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/07/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/06/2019 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2019 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2019 13:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/06/2019 13:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/06/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/04/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
-
11/03/2019 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2018
-
24/09/2018 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2018 16:27
Juntada de SUBSTABELECIMENTO
-
28/08/2018 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 14:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2018 11:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 11:17
Recebidos os autos
-
04/08/2017 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2017 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
04/08/2017 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 12:33
Decisão interlocutória
-
05/07/2016 11:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2015 21:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2015 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2015 14:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 09:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
14/10/2014 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2014 08:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2014 12:27
Recebidos os autos
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04/07/2014 12:27
Distribuído por sorteio
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04/07/2014 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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