TJAM - 0000063-82.2021.8.04.7800
1ª instância - Vara da Comarca de Urucara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSUÉ SANTOS DE SOUZA
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL KAWAMURA FELIPE
-
03/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:23
Homologada a Transação
-
20/06/2023 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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07/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 13:15
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL KAWAMURA FELIPE
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSUÉ SANTOS DE SOUZA
-
28/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2021 00:00
Edital
Cuida-se de ação em que se busca a pretensão de reparação em razão de evicção de bem móvel.
O feito tramitava perante a 18a.
Vara Cível da comarca de Manaus, a qual declinou do feito para o juízo de Urucará, conforme decisão de evento dos autos eletrônicos n. 1.1., fls. 94.
Retomo o feito, a partir do despacho de evento dos autos eletrônicos n. 1.1, fls. 91, determinação a realização de audiência de instrução e julgamento.
Assim, intimem-se as partes autora e réu, por seus patronos apresentação de rol de testemunhas, em quinze dias, na forma do artigo 450 do CPC.
Após, a apresentação do rol, designe-se a data e intimem-se as partes, que deverão apresentar as referidas testemunhas no ato, na forma do artigo 455, do CPC, dispensada a intimação pela Secretaria. -
03/12/2021 13:18
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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