TJAM - 0604367-63.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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19/08/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/08/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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07/07/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc., A parte Autora propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, sob o rito do Dec.-lei nº. 911/69, em face da parte Requerida, ambos já qualificados e individualizados acima.
Alegou a parte Requerente, em resumo, que celebrou com a parte Requerida um contrato de natureza onerosa, permitindo a aquisição por esta, do bem descrito na exordial, o qual, por sua vez, foi dado em garantia por alienação fiduciária.
Por esses fatos, em virtude do não cumprimento voluntário do r. contrato, o Credor-Fiduciário, ora Requerente, pede a busca e apreensão do bem, com ulterior consolidação de sua propriedade e posse plena.
Estando devidamente atendidos os pressupostos da medida a que se refere o Dec.-lei nº. 911/69 foi proferida Decisão (item 9.1) concedendo liminarmente a ordem de busca e apreensão.
Executada a medida liminar, o bem foi apreendido e a entrega foi realizada, com exclusividade, ao depositário fiel da parte autora, conforme certidão de item 12.2.
Parte Requerida devidamente citada.
Embora citada, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo de defesa sem pagar a dívida pendente, nem apresentar defesa escrita.
Por força da revelia da parte Ré, passei ao julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inc.
II).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar. 2.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada pelo procedimento especial do Dec.-lei nº. 911/69, por meio da qual a parte Autora objetiva a apreensão do bem móvel descrito na petição inicial e, incontinente, a consolidação da posse e propriedade.
O julgamento da lide importa em se analisar a existência do direito da parte Autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
Nos termos do art. 66 da Lei nº. 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Dec-lei nº. 911/69).
No caso concreto, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte Requerida do bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas 72 e 245 do STJ.
Evidenciada, portanto, a existência de dívida contraída pela parte Requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora.
De modo que inexiste óbice legal ou fático ao que requer o Credor-Fiduciário, ora Requerente, por ter direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão. 3.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declaro consolidadas à parte Requerente, a propriedade exclusiva do bem móvel descrito na petição inicial, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos.
Custas e despesas processuais, se houver, pelo vencido.
Honorários advocatícios pelo requerido fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se; -
26/06/2022 08:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/03/2022 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2022 00:20
PRAZO DECORRIDO
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14/01/2022 12:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/01/2022 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2022 19:44
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2021 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/12/2021 09:18
Expedição de Mandado
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07/12/2021 00:00
Edital
Proc. 0604367-63.2021.8.04.4700 DECISÃO Custas pagas.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos para tanto.
Passo à análise do pedido liminar.
A alienação fiduciária em garantia é espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra a parte requerida -, no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do (a) devedor (a) e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do (a) requerido (a), consignando nele que, uma vez executada a liminar, terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Defiro uso de força policial, conforme o caso.
Deverá constar do mandado a obrigação do (a) requerido (a) entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) por dia de descumprimento, limitados ao máximo de 10 (dez) dias-multa, em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para pagar as custas do mandado de busca, apreensão e citação em 5 dias, bem como, para indicar fiel depositário e retirar o veículo do local depositado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969), sob pena de devolução do bem à parte requerida, a qual deverá ser constituída como fiel depositária nesse caso.
Por fim, defiro o bloqueio de alienação do bem descrito na inicial por meio do sistema RENAJUD. À secretaria para as providências devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacoatiara, 06 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito 1ª Vara de Itacoatiara -
06/12/2021 13:16
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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02/12/2021 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/12/2021 08:20
Recebidos os autos
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01/12/2021 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2021 07:59
Recebidos os autos
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01/12/2021 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 07:59
Distribuído por sorteio
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01/12/2021 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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