TJAM - 0003137-43.2013.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/02/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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29/10/2024 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/04/2024 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 11 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
15/04/2024 18:42
Declarada incompetência
-
09/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 19:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 09:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Cumpra-se o pronunciamento de ref. 80.1; 2.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
02/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/12/2021 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Na ref. 73.1, o Estado do Amazonas invoca que apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença, esclarecendo, para tanto, que não foi intimado regularmente para se manifestar diante dos cálculos apresentados pela parte autora, em virtude, provavelmente, de problemas de ordem técnica com o Sistema PROJUDI; 2.
Esse, aliás, é um argumento do qual se utiliza a PGE/AM sempre que deseja emprestar aparência de tempestividade diante de eventual manifestação tardia; 3.
A propósito, soa estrando que somente a PGE/AM alegue tais problemas de ordem técnica com o Sistema PROJUDI; 4.
De toda forma, oficia-se ao Suporte Técnico do PROJUDI/AM, para que, com a maior brevidade, informe se houve algum problema técnico com o PROJUDI impeditivo do recebimento da expedição de intimação de mov. 63.0 pela PGE/AM, prestando demais informações que entender pertinentes ao esclarecimento dessa questão; 5.
Com a resposta ao ofício supra (item 4), intimem-se as partes, por representantes judiciais, para manifestação a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para o Estado do Amazonas, sob pena de preclusão; 6.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
03/12/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
15/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 14:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERA LÚCIA RIBEIRO BRAGA RODRIGUES
-
27/07/2021 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2021 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/01/2021 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2020
-
08/06/2020 09:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/06/2020 09:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VERA LÚCIA RIBEIRO BRAGA RODRIGUES
-
09/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2020 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 08:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2020 12:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
11/02/2020 09:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
11/07/2019 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/03/2019 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2019 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2019 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/01/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2018 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2018 18:47
Recebidos os autos
-
07/06/2018 18:47
Juntada de PARECER
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07/06/2018 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 14:38
Conclusos para decisão
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29/11/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 14:34
Recebidos os autos
-
23/11/2017 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2017 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2017 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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03/05/2017 09:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2016 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2016 13:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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27/04/2016 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2016 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2016 11:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 10:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/12/2015 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2014 13:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/03/2014 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2014 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2014 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2013 16:33
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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