TJAM - 0600253-25.2021.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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17/01/2022 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/12/2021 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2021 11:32
RETORNO DE MANDADO
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09/12/2021 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LDTA.
Em desfavor de Raimunda Saturnino de Oliveira, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
As partes celebraram acordo, nos termos informado pela autora na petição constante do ev. 18. É o relatório.
Decido.
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de as partes transigirem, pondo termo à demanda.
De fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840).
Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, alínea b do CPC).
A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas.
Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial.
Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças.
Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, homologo a transação realizada entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
A presente decisão tem força de mandado de restituição.
Providencie-se a baixa no sistema Renajud.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
07/12/2021 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/12/2021 11:16
Expedição de Mandado
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07/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 09:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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18/11/2021 09:42
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/11/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 09:07
RETORNO DE MANDADO
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08/09/2021 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/09/2021 11:04
Expedição de Mandado
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03/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:53
Decisão interlocutória
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16/06/2021 08:15
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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01/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:59
Recebidos os autos
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01/06/2021 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2021 10:45
Recebidos os autos
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31/05/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2021 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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