TJAM - 0600171-41.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando que já fora ultimada a transferência, conforme certidão de item 72.1, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
11/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que no contrato de honorários notoriamente há uma colagem de assinatura oposta na procuração de item 1.3, indefiro a retenção dos honorários contratuais.
Em razão disso, proceda-se à liberação do montante remanescente à parte autora na integralidade. -
03/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Dando seguimento ao feito, tendo em vista que o valor devido já foi depositado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, via patrono, para em 5 dias juntar o contrato que embasa a retenção de 30%.
Havendo a juntada, proceda-se à transferência eletrônica do valor remanescente à parte autora e seu advogado, nos termos requeridos na petição anterior.
Não sendo juntado o contrato no prazo estipulado, proceda-se à liberação do montante remanescente à parte autora na integralidade.
Transitada em julgado, ultimada as transferências e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
01/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO ERICLEISON BISPO DE BARROS
-
30/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO [...] Da referida redação não se consegue extrair a real opção da parte exequente, razão pela qual determino sua intimação para, no prazo de 5 dias, esclarecer se concorda ou não com o montante apontado como devido pelo executado em exceção de pré-executividade, a saber, R$ 11.140,95.
Cumpra-se. -
29/06/2022 14:47
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Houve a oposição de embargos à execução da sentença.
A prévia garantia do Juízo é pressuposto para a oposição dos embargos à execução no microssistema do Juizado Especial Cível, conforme estabelece o art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Compulsando os autos, verifico que os embargos não reúnem os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito.
Isso porque a parte executada não efetuou o depósito do valor controverso para garantir o Juízo e, assim, embargar a execução.
Portanto, ausente a condição de procedibilidade dos presentes, acarretando a sua rejeição.
Diante do exposto, REJEITO embargos opostos, com fundamento no artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE.
No entanto, considerando que, no bojo dos embargos e por meio de exceção de pré-executividade, a parte executada afirmou que há violação da formação da coisa julgada, no que diz respeito às diretrizes quanto aos juros e correção monetária impostos na sentença, recebo parcialmente os embargos como exceção de pré-executividade e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da referida exceção relativamente às matérias mencionadas.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
01/06/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO ERICLEISON BISPO DE BARROS
-
19/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 06:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/04/2022 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 19:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2022 21:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/03/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 3.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 4.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 5.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 8.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 9.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
04/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 06:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO ERICLEISON BISPO DE BARROS
-
10/02/2022 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes à tarifa Cesta Exclusive; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.730,00 (sete mil, setecentos e trinta reais), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
27/12/2021 09:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO ERICLEISON BISPO DE BARROS
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15/12/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/12/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO (...) Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial.
Deve o requerido cumprir esta determinação em no máximo 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, informo que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
05/11/2021 11:09
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 14:41
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/11/2021 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 10:06
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2021 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/11/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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