TJAM - 0000434-69.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
27/04/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/04/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
31/03/2022 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória movida por AMAZONAS ENERGIA S.A em face de FRANCISCO HELIO BERNADO DE PAULA, ambos qualificados nos autos.
O Autor requereu a desistência do feito, conforme petição de item 25.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No caso em tela, a citação da Ré não foi realizada, não se formando, portanto, a triangulação processual, motivo pelo qual é dispensável sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 06 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
06/12/2021 13:37
Extinto o processo por desistência
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23/11/2021 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 23:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/06/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/01/2021 20:55
Conclusos para decisão
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01/10/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2020 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/06/2020 11:30
Recebidos os autos
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18/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
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08/06/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2020 15:31
Decisão interlocutória
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26/04/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/04/2020 00:23
Conclusos para decisão
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02/04/2020 02:29
Recebidos os autos
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02/04/2020 02:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2020 02:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/04/2020 02:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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